Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198365080, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140025-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GUSTAVO CESAR CAVALCANTI DE MELO Vistos etc. GUSTAVO CESAR CAVALCANTI DE MELO propôs AÇÃO ORDINÁRIA de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de NU FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, após descobrir que seu nome foi inserido pelo réu no inserido no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, em razão de uma dívida no importe de R$ 11.591,39, sem ter sido notificado previamente. De início, requereu tutela de urgência para o fim de determinar a imediata exclusão do nome da demandante do cadastro restritivo ao crédito, referente ao débito discutido, bem como que o réu se abstenha de adotar qualquer medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança do valor objeto de discussão, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela condenação do réu a promover a exclusão definitiva da informação de prejuízo em seu histórico do SCR, bem como a indenizá-lo por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.591,39 e requereu a gratuidade da justiça. Ao primeiro exame da questão, o Juízo ordenou a intimação do autor para acostar prova da sua hipossuficiência financeira, de modo a legitimar o pedido de gratuidade da justiça, ou comprovante de pagamento das custas (id 192147056 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que o correto preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, importando sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o “cancelamento da distribuição” chama a incidência do art. 485, IV, do CPC/2015. No presente caso, a parte autora, regularmente intimada para acostar documentos a fim de evidenciar a sua hipossuficiência financeira ou comprovar a realização do preparo, não adotou nem uma medida nem outra. Ante a negligência da parte demandante, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o cancelamento da distribuição. Realço, por oportuno, que a hipótese não exige a intimação pessoal do autor, posto que não trata de extinção sem resolução de mérito fundada no inciso II ou III do art. 485 do CPC/2015 (art. 485, §1º, do CPC/2015). À vista do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do CPC/2015. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, porquanto, tendo sido o feito extinto e a distribuição cancelada exatamente em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem, posto que a ausência de pagamento das custas já está sendo sancionada com a negativa da prestação jurisdicional[1]. Sem honorários, vez que não houve triangulação processual. Certificado o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 20 de março de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juiz de Direito [1] Ementa: 1) Rito sumário. Indeferimento da gratuidade. Cancelamento da distribuição. A rt. 257, CPC. Condenação do autor no pagamento das custas. 2) A matéria envolvendo o pedido de gratuidade está preclusa. 3) Se a distribuição foi cancelada por falta de preparo do feito, não se mostra razoável a condenação da parte no pagamento das custas, isto que caracterizaria bis in idem. Enunciado do FETJ que não merece prevalecer. Antecedentes jurisprudenciais. 4) Recurso parcialmente provido. (TJRJ, AC 00108265120088190212, DJe 31/08/2009)" RECIFE, 25 de março de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau