Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE ARAUJO SOBRAL e DAYANA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs recurso especial às fls.63/ID 54267633, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, consoante se verifica às fls. 50/ID 49064876, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração às fls.59/ID 53230206. Os acórdãos acima mencionados foram assim ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.O não atendimento do banco autor ao comando judicial de pagamento das custas processuais referentes a expedição de carta precatória objetivando a citação da parte executada configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes.2.Apelo a que se nega provimento. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NULIDADES PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado apreciou a controvérsia sob o fundamento da ausência de pressuposto processual, mas não enfrentou expressamente as alegações de cerceamento de defesa e de violação a princípios processuais. Reconhecida a omissão, procede-se à sua integração: (i) inexiste cerceamento de defesa, pois o autor, regularmente intimado, deixou de recolher as custas necessárias à citação; (ii) não configurada violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, cooperação processual ou vedação às decisões surpresa. Embargos parcialmente acolhidos, apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Na petição do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal às fls. 63/ID 54267633, a parte recorrente alega, em suma, violação ao artigo 485, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, suscitando ainda divergência jurisprudencial, e requer a reforma dos acórdãos proferidos para afastar a extinção da ação e determinar o regular prosseguimento do feito. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, em virtude da ausência de triangularização processual, conforme certificado no ID 55507677. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Súmula do STJ, enunciado nº 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Em análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral apontou violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada pela Corte Superior, objetivando a modificação da decisão adotada pelo órgão julgador a partir da reapreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos. O acórdão recorrido adentrou nas questões fáticas e de direito e firmou o entendimento que transcrevo: "Ocorre que, apesar de efetivamente intimada (ID 46698264) e ciente das consequências do não atendimento ao contido no Despacho, a parte autora manteve-se inerte, deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, cf. certidão de ID 46698265. (...) Em sendo assim, não suprida a falta da citação da parte ré no prazo assinalado pelo juízo, de fato, deve ser extinta a ação por ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese, inclusive, que não depende de prévia intimação pessoal do autor, por não se tratar, como visto, de abandono processual, como quer fazer a instituição financeira apelante." Ressalte-se que a revisão da conclusão acima transcrita demandaria a incursão no acervo probatório, providência que não cabe em sede de recurso especial, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, não restando mais controvérsias a serem discutidas no processo em epígrafe. Da divergência jurisprudencial e da ausência de cotejo analítico Considerando o reconhecimento do óbice da Súmula 7 já acima mencionada e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ: "A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONTROVERTIDOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. I. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dissídio jurisprudencial, quando alegado como fundamento de recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a demonstração rigorosa da divergência, mediante a transcrição de acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico, evidenciando a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas, bem como a divergência de interpretação acerca de dispositivos legais. 4. No caso concreto, o recorrente não indicou os dispositivos legais infraconstitucionais que seriam objeto de interpretação divergente, tampouco realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, limitando-se a transcrever trechos de decisões, o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c, conforme preveem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Além disso, o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio. 7. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à condenação ou às circunstâncias fático-probatórias, demandaria a reanálise do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2125234 PR 2024/0054877-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) Assim sendo, a insurgência recursal do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A encontra óbice na súmula acima mencionada, restando-se prejudicada qualquer análise de divergências jurisprudenciais com a Corte Superior. Do dispositivo
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº0005283-14.2019.8.17.3130
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO O RECURSO ESPECIAL. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO 1º Vice-Presidente do TJPE