Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192651084, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0170142-34.2022.8.17.2001 AUTOR(A): EDMILSON JOSE DA SILVA
Vistos, etc. EDMILSON JOSÉ DA SILVA, por advogado regularmente habilitado, propôs a presente “Ação de restituição de valores pagos c/c repetição de indébito e reparação por danos morais” contra o BANCO AGIBANK S.A, ambas as partes regularmente qualificadas na Exordial. Em apertada síntese, o autor relatou que, não obstante não tenha realizado qualquer contratação com o banco réu, do ano de 2016 a 2019 sofreu descontos – no valor mensal de R$ 93,00 (noventa e três reais) consignados em seu contracheque sob o código 180. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda com requerimento de condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do autor (R$ 4.021,79), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e aos ônus sucumbenciais. Com a inicial juntou procuração e documentos. Formulou requerimento de gratuidade judiciária. Despacho de ID 130185397 deferindo a gratuidade judiciária requerida e determinando a intimação do autor para emendar a inicial, nos moldes elencados no mencionado despacho. No ID 137376043 o autor emendou a inicial. Contudo, quanto à informação do número do contrato impugnado, enfatizou que, após o despacho de emenda, procurou a ré. No entanto, a aludida parte não forneceu nenhum contrato. Ainda, destacou não se recordar ter recebido valores em sua conta bancária creditados pela ré. Despacho de ID 142142685 determinando a inversão do ônus da prova, designando audiência de tentativa de conciliação/mediação e determinando a citação da parte ré. Consoante certificado em ID 45726976, a audiência supracitada restou infrutífera em razão da ausência de dados telefônicos do réu nos autos, bem como sua ausência física na Central de Audiências. Ressaltou, ainda, a ausência de comprovação da efetivação da citação da parte faltante. Contestação do Agibank sob o ID 146633663 alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; perda do objeto da lide. No mérito, sustentou não ter realizado quaisquer descontos consignados no contracheque do autor e, por conseguinte, solicitou a total improcedência da demanda. Réplica de ID 150382417 refutando os argumentos da defesa e aduzindo ser o banco réu integrante do mesmo grupo econômico do Banco Gerador e, portanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade. Decisão de ID 171835522 determinando a intimação das partes para dizer se têm interesse em realização de conciliação no feito e na produção de outras provas. Regularmente intimadas as partes, a ré solicitou o julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 173394468. O autor, por sua vez, não apresentou manifestação nos autos, de acordo com o certificado em ID 177130648. Intimadas para razões finais, apenas a parte ré apresentou manifestação sob o ID 181039892. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. Passando adiante, antes de adentrar no mérito do presente feito, é imperioso o enfrentamento das preliminares apresentadas em sede de contestação. Nesse diapasão, quanto à ilegitimidade passiva, tendo o autor argumentado ser a ré integrante do mesmo grupo econômico do Banco Gerador, entendo que a questão deve ser analisada quando da análise do mérito. Portanto, rejeito a preliminar ora analisada. Igualmente, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e perda do objeto, pois eventual ausência de comprovação mínima do direito alegado pelo demandante e ausência de nexo entre os prejuízos por ele aduzidos e a conduta da ré serão verificados no mérito do presente feito. Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. Anoto que a relação havida entre as partes deste feito está submetida às relações do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma relação de consumo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Feita esta delimitação, temos que o ponto controvertido da presente demanda versa sobre a regularidade dos descontos que o demandante aduz terem sido realizados pelo banco réu do ano de 2016 ao ano de 2019, de maneira consignada no contracheque do autor, sem que houvesse contratação válida. Da análise da inicial, verifico que o demandante não se desincumbiu de demonstrar minimamente a probabilidade do seu direito, sobretudo porque por anos tolerou a ocorrência dos descontos que sustenta decorrer de contrato que jamais realizou e, anos depois do término dos supostos descontos, é que vem a Juízo apresentar questionamento sem sequer demonstrar que envidou o mínimo de esforço para ao menos informar – quando questionado em despacho que determinou a emenda à inicial – se o valor referente ao empréstimo impugnado fora creditado em sua conta. Ademais, questionado sobre o número do contrato que ensejou os descontos supracitados, o autor argumentou que, após o despacho de emenda à inicial, procurou a parte ré a fim de obter o contrato – sem êxito. Porém, não acostou qualquer documento comprobatório das diligências por ele efetuadas para obter o número do contrato. Destaco, ainda, que a informação solicitada ao autor, poderia facilmente ser por ele obtida junto à sua fonte pagadora. Contudo, repiso, não demonstrou ao menos ter realizado diligências nesse sentido. Por outro lado, o banco réu aduziu não ser o responsável pelos descontos impugnados e afirmou, inclusive, não ter, de fato, qualquer relação contratual com o autor. O demandante, por sua vez, embora tenha reconhecido a ausência de desconto realizado diretamente pelo Agibank S.A e alegado a existência de grupo econômico como argumento para responsabilização do réu por desconto efetivado pelo banco gerador, não trouxe qualquer comprovação ou pelo menos indício de prova que corroborasse sua alegação haja vista não ser exigível do réu a produção de prova negativa. Oportunizada a produção de provas, o autor permaneceu inerte. Aliás, após a apresentação de réplica não apresentou mais qualquer manifestação nos autos. Por fim, concluo que, à míngua de comprovação mínima do direito alegado, é imperiosa a rejeição dos pedidos formulados na inicial em face do Banco Réu.
Ante o exposto, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do NCPC. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 2º, do NCPC, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do artigo 98, 3º do NCPC, vez que lhe foi concedido o benefício da gratuidade judicial. Publique-se. Intimem-se. Em caso de apresentação recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 24 de janeiro de 2025. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau