Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO BMG DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000383-46.2023.8.17.2160 AUTOR(A): LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S/A em face da decisão de ID 210126720, que, em cumprimento ao v. acórdão proferido em sede de apelação, determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e imputou à instituição financeira o ônus pelo custeio dos honorários periciais. Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 225103619. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. De início, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada padece de evidente erro material, que se assemelha à contradição apontada, ao nomear o exame técnico como "perícia grafotécnica". Da análise do instrumento contratual juntado aos autos (ID 152338349), verifica-se que a contratação atribuída à parte autora, cuja condição de analfabeta é incontroversa, teria se perfectibilizado mediante aposição de sua impressão digital, e não por assinatura de próprio punho. Dessa forma, a prova técnica pertinente para aferir a autenticidade da contratação não é a grafotécnica, que analisa a caligrafia, mas sim a perícia papiloscópica (ou datiloscópica), que examina as impressões digitais. Acolho, portanto, os embargos neste ponto para sanar o vício e adequar a terminologia da perícia a ser realizada. No que se refere à alegada omissão quanto ao ônus do custeio da prova, a irresignação do embargante não merece prosperar. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a atribuição do encargo financeiro à instituição ré com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061 (REsp 1.846.649), que estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. A distribuição do ônus da prova, neste caso específico, acarreta, por consequência lógica e processual, a responsabilidade pelo adiantamento dos custos para a sua produção. A tentativa de dissociar o ônus probatório do ônus financeiro, com base na regra geral do art. 95 do CPC, não prevalece sobre a tese vinculante específica para a matéria. O que se observa é o mero inconformismo do embargante com o mérito da decisão, buscando, por via inadequada, a sua reforma. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Por fim, quanto ao valor dos honorários periciais, fixados em um salário mínimo, também não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A fixação da verba honorária insere-se na esfera de discricionariedade motivada do julgador, que deve sopesar a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo exigido e a especialização do profissional. O valor arbitrado se mostra razoável e proporcional à natureza da perícia determinada, não havendo que se falar em vício que justifique a sua alteração por meio desta via recursal. A discordância quanto ao montante, novamente, reflete mero inconformismo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes meramente integrativos, sanar o erro material apontado e determinar que, na decisão de ID 210126720, onde se lê "perícia grafotécnica", leia-se "perícia papiloscópica (datiloscópica)". No mais, REJEITO os demais pontos dos embargos, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada, especialmente no que concerne à atribuição do ônus do custeio da prova pericial à instituição financeira demandada e ao valor arbitrado a título de honorários periciais. Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente e com urgência o determinado no decisum de ID 210126720, com a correção ora efetuada. ALAGOINHA, 27 de janeiro de 2026. Maria Fernanda Campello de Souza Juíza Substituta