Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125668-07.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232928715, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER RECIFE em face de RECIMAR COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - EPP, MARIA EUDENIRA PESSOA DE ALCÂNTARA e AILTON SIMPLÍCIO DE ALCÂNTARA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 195.814,30 (cento e noventa e cinco mil, oitocentos e quatorze reais e trinta centavos), decorrente do inadimplemento de aluguéis e encargos acessórios referentes ao contrato de locação do espaço comercial nº 186/187, situado nas dependências do Shopping Center Recife, relativos ao período de 15/02/2024 a 15/06/2024. Em decisão inicial (Id. 190173721), foi indeferido o pedido de distribuição por prevenção e determinada a citação dos executados para pagamento do débito ou oposição de embargos. O mandado de citação da empresa executada retornou com certidão negativa do Oficial de Justiça (Id. 194782263), informando que a empresa RECIMAR COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - EPP não mais se encontrava no endereço indicado, tendo sido comunicado que a loja "Bitsy" havia se mudado há aproximadamente 08 (oito) meses. A parte exequente peticionou nos autos (Id. 196730032), noticiando a frustração da citação e alegando a ocorrência de fraude contra credores, sob o argumento de que os sócios da empresa executada teriam constituído nova pessoa jurídica — KSA COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA — para continuar a atividade empresarial, esvaziando o patrimônio da devedora original. Requereu o reconhecimento da fraude, a inclusão da nova empresa no polo passivo e a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Este juízo proferiu despacho (Id. 213843015), determinando a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada confusão patrimonial e a identidade de sócios entre as empresas. Em resposta, a parte exequente juntou petição (Id. 215169409 e Id. 215169427) acompanhada dos contratos sociais de ambas as empresas (Ids. 215169431 e 215171032) e reiterou os pedidos anteriores, acrescentando, ainda, o pleito de penhora da marca "BITSY". É o relatório. Decido. 1. Da inclusão da empresa KSA COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA no polo passivo da execução Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou elementos probatórios robustos que revelam uma possível sucessão empresarial fraudulenta entre a executada RECIMAR COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - EPP e a sociedade KSA COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA. Com efeito, os contratos sociais de ambas as empresas (Ids. 215169431 e 215171032) revelam os seguintes elementos convergentes: (i) identidade de sócios — Kátia Kaline Rodrigues de Alcântara e Ailton Simplício de Alcântara Júnior figuram como sócios tanto da empresa devedora original (RECIMAR) quanto da nova sociedade (KSA); (ii) identidade de objeto social — ambas as empresas exploram o comércio de roupas infantis; (iii) esvaziamento patrimonial da devedora — a executada original foi aparentemente abandonada, enquanto a nova empresa prossegue com a atividade comercial sob o comando dos mesmos sócios; e (iv) utilização do mesmo nome fantasia — a alegação de que a nova empresa continua operando sob a denominação "BITSY". Tais circunstâncias configuram, em cognição sumária, típica hipótese de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019. A manobra de encerrar de fato uma empresa endividada e constituir outra com os mesmos sócios, o mesmo objeto e a mesma marca, para prosseguir com o negócio, é expediente destinado a fraudar credores e que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Nesses casos em que há indícios de sucessão empresarial fraudulenta, a jurisprudência dispensa a instauração do incidente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA -SUCESSÃO EMPRESARIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - VERIFICAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRA EMPRESA - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - INSTITUTOS DIVERSOS. Havendo nos autos provas convincentes de que a empresa executada foi sucedida por outra, com intuito de fraudar a execução, impõe-se o reconhecimento da sucessão empresarial em comento, recaindo sobre o patrimônio da empresa sucessora a responsabilidade de garantir a execução movida em face da empresa sucedida, com a manutenção da penhora realizada sobre os bens daquela. Desnecessário que o reconhecimento da sucessão empresarial seja feito por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que se tratam de institutos distintos. (TJ-MG - AI: 10000210046488001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Nesse contexto, a inclusão da empresa KSA COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA no polo passivo da execução é medida que se impõe, na qualidade de sucessora de fato da devedora original, a fim de garantir a efetividade da tutela executiva. Contudo, impõe-se consignar que a inclusão dessa empresa não implica a exclusão da Recimar do polo passivo da lide. Partindo dessa premissa, caberá a parte exequente adotar diligências no sentido de obter o atual endereço da Recimar, a fim de viablizar a sua citação. 2. Da necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados Quanto à desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 133 a 137, instituiu procedimento específico para tal finalidade: o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Dispõe o artigo 134, caput, do CPC que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Já o § 3º prevê que "a instauração do incidente suspenderá o processo". O artigo 135 do CPC, por sua vez, assegura que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Ocorre que,
no caso vertente, o pedido de desconsideração não foi formulado na petição inicial, mas em momento superveniente da execução, por meio da petição de Id. 196730032, reiterada nas petições de Ids. 215169409 e 215169427. Nessa hipótese, a instauração do incidente deve observar o rito próprio dos artigos 133 a 137 do CPC, processando-se em autos apartados, distribuídos por dependência ao processo de execução, de modo a preservar a autonomia procedimental do incidente e garantir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa aos suscitados, em prestígio aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ressalte-se que o acolhimento definitivo do pedido de desconsideração somente poderá ocorrer após a regular citação dos suscitados e o transcurso do prazo para manifestação, com ou sem resposta, na forma do artigo 135 do CPC. 3. Do pedido de penhora da marca "BITSY" O pedido de penhora da marca "BITSY", formulado pela parte exequente na petição de Id. 215169409, será apreciado em momento oportuno, após a resolução do incidente de desconsideração e a definição dos responsáveis pela obrigação executada. 4. Da falta de expedição do mandado de citação dos demais réus Analisando os autos, observo que a Diretoria Cível não expediu os mandados de citação dos réus Maria Eudenira Pessoa de Alcântara e Ailton Simplício de Alcântara
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) DEFERIR a inclusão de KSA COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA no polo passivo da presente execução, na qualidade de sucessora de fato da executada RECIMAR COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA - EPP, diante dos robustos indícios de sucessão empresarial fraudulenta, confusão patrimonial e identidade de sócios, objeto social e marca; Promova a Diretoria Cível a retificação do polo passivo no sistema PJE, incluindo a empresa supracitada. b) DETERMINAR que a parte exequente promova a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, distribuindo-o por dependência ao presente processo de execução, no qual deverá indicar como suscitados KSA COMÉRCIO DE ROUPAS INFANTIS LTDA, KÁTIA KALINE RODRIGUES DE ALCÂNTARA e AILTON SIMPLÍCIO DE ALCÂNTARA JÚNIOR, instruindo a petição inicial do incidente com a documentação pertinente, inclusive os contratos sociais já acostados aos presentes autos (Ids. 215169431 e 215171032) e demais provas que entender necessárias; c) CONSIGNAR que a instauração do incidente de desconsideração acarretará a suspensão do presente processo de execução, na forma do artigo 134, § 3º, do CPC, até a resolução definitiva do incidente; d) RESERVAR a apreciação do pedido de penhora da marca "BITSY" para momento oportuno, após a resolução do incidente de desconsideração ora determinado; e) INTIMAR a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias à instauração do incidente em autos apartados, sob pena de preclusão do pedido de desconsideração e prosseguimento da execução em face dos réus originalmente indicados na Inicial; f) INTIMAR a exequente para que, no mesmo prazo fixado na alínea anterior, indique a localização da Recimar Comércio de Roupas Infantis Ltda - EPP, ou requeira providências no sentido de encontrar seu atual endereço, a exemplo de consultas aos sistemas disponíveis ao Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud), conforme lhe faculta o art.319, §1º, do CPC/15, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; g) DETERMINAR que a Diretoria Cível expeça o mandado de citação determinado na decisão de id 190173721 aos réus Maria Eudenira Pessoa de Alcântara e Ailton Simplício de Alcântara. Cumpra-se. Recife, 10 de março de 2026. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito RECIFE, 19 de março de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=