Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195427420, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052834-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): E. B. N. A. REPRESENTANTE: GUILHERME NEGREIROS ARAUJO, PRISCILA MARIA BARROS CORDEIRO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes contra a sentença prolatada. O réu aponta, em síntese, omissões e contradições na sentença, especialmente quanto à incidência dos juros de mora. A parte autora alega que houve erro material e obscuridade no valor fixado para a indenização por danos morais, ao descrever valores divergentes, mencionando R$ 5.000,00, mas por extenso "dez mil reais." Em contrarrazões, os litigantes requereram a rejeição do recurso da parte adversa. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Contudo, não cabe a utilização deste recurso como meio para rediscutir matéria já decidida ou para promover a reforma do julgado. No dispositivo da sentença embargada, verifica-se inconsistência na fixação da indenização por danos morais, uma vez que o valor indicado numericamente (R$ 5.000,00) diverge daquele redigido por extenso ("dez mil reais"). O equívoco configura erro material, devendo ser corrigido sem que isso implique modificação do mérito da decisão, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC. Assim, acolho os embargos da parte autora para sanar o erro material, esclarecendo que o valor correto da indenização por danos morais é R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, no tocante à incidência dos juros de mora, a sentença observou corretamente a legislação e a jurisprudência aplicável, não havendo omissão a ser suprida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da parte autora para corrigir o erro material no dispositivo da sentença, esclarecendo que o valor da indenização por danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, REJEITO os embargos de declaração da parte ré, mantendo-se incólume a sentença quanto à fixação dos juros de mora a partir da citação. Após a publicação desta sentença, reabra-se, em sua íntegra, o prazo para a interposição dos demais recursos pertinentes à espécie, nos termos do artigo 1.026 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito" RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau