Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FALCONI CONSULTORES S.A. APELADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 26377-76.2017.8.17.2810
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AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATÓRIO
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AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES VOTO A questão jurídica debatida nos presentes autos constituiu objeto de discussão pela 1ª Seção do STJ por meio da sistemática dos recursos repetitivos via REsp nº 1.060.210/SC (Tema 355), ocasião na qual restou consolidada a seguinte tese jurídica: “O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da Eis a ementa do acórdão no recurso paradigma: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO LOCAL ONDE SE TOMA A DECISÃO ACERCA DA APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO, ONDE SE CONCENTRA O PODER DECISÓRIO, ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL DA INSTITUIÇÃO. O FATO GERADOR NÃO SE CONFUNDE COM A VENDA DO BEM OBJETO DO LEASING FINANCEIRO, JÁ QUE O NÚCLEO DO SERVIÇO PRESTADO É O FINANCIAMENTO. IRRELEVANTE O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, DA ENTREGA DO BEM OU DE OUTRAS ATIVIDADES PREPARATÓRIAS E AUXILIARES À PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A QUAL SÓ OCORRE EFETIVAMENTE COM A APROVAÇÃO DA PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 148 DO CTN E 9 DO DL 406/68. RECURSO ESPECIAL DE POTENZA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO/SC PARA EXIGIR O IMPOSTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. 1. O colendo STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil. O eminente Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento. 2. No contrato de arrendamento mercantil financeiro (Lei 6.099/74 e Resolução 2.309/96 do BACEN), uma empresa especialmente dedicada a essa atividade adquire um bem, segundo especificações do usuário/consumidor, que passa a ter a sua utilização imediata, com o pagamento de contraprestações previamente acertadas, e opção de, ao final, adquiri-lo por um valor residual também contratualmente estipulado. Essa modalidade de negócio dinamiza a fruição de bens e não implica em imobilização contábil do capital por parte do arrendatário: os bens assim adquiridos entram na contabilidade como custo operacional (art. 11 e 13 da Lei 6.099/74).
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AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO DO STJ EM QUESTÃO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 355. DECISÃO AGRAVADA REVERENTE À NORMA ESCRITA NO ART. 1.030, I, “B” DO CPC DE 2015. 1. Consoante a inteligência da norma escrita no art. 1.030, I, “b” do CPC/2015, o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do mérito do recurso selecionado como paradigma de recursos repetitivos implica a inadmissibilidade de recurso especial impugnatório de acórdão lavrado em sintonia com a orientação então traçada por aquela Corte Superior. 2. Do julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, afetado à Primeira Seção do STJ como representativo da controvérsia que subsidia o Tema 355 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, resultou a compreensão de que “O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12)”. Por sua vez, o acórdão vergastado foi exarado em idêntico sentido ao decidido no paradigma, ao julgar procedente a apelação e afirmar a competência do Município do Recife para a cobrança do ISS incidente sobre o serviço de locação de mão de obra temporária a tomadores localizados fora do município da sede da empresa prestadora. 3. Assim, este paradigma do Tema 355, além de posterior (pois julgado em 2013), excepcionou aquele caso tratado no Tema 198 (julgado em 2009), firmando tese a ser utilizada para os demais serviços e não apenas sobre o de leasing financeiro. 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0026377-76.2017.8.17.2810
Trata-se de agravo interno lastreado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que negou seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.060.210/SC (Tema 355) da sistemática dos recursos repetitivos. No caso concreto, o recurso de apelação foi julgado improcedente pela 4ª Câmara de Direito Público seguindo a tese fixada pelo STJ no julgamento do mérito do recurso paradigma do Tema 355 da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos: “O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo” (REsp nº 1.060.210/SC). Às razões recursais, a parte agravante sustenta que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge do decidido pelo STJ no REsp 1.060.210/SC, no qual se firmou a tese de que o Imposto Sobre Serviço (ISSQN) é devido no local onde se comprova a existência de unidade econômica ou profissional da empresa prestadora, e não meramente pela disponibilização de infraestrutura pelo tomador do serviço. Contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (17) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 26377-76.2017.8.17.2810
Trata-se de contrato complexo, de modo que o enfrentamento da matéria obriga a identificação do local onde se perfectibiliza o financiamento, núcleo da prestação do serviços nas operações de leasing financeiro, à luz do entendimento que restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador. 4. A opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças dos Municípios periféricos do sistema bancário, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de sua descapitalização em favor dos grandes centros financeiros do País. 5. A interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que traduziria verdadeira quebra do princípio da legalidade tributária. 6. Após a vigência da LC 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. 7. O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE 592.905/SC, Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406/68 quanto na vigência da LC 116//203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. 8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. 10. Ficam prejudicadas as alegações de afronta ao art. 148 do CTN e ao art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, que fundamente a sua tese relativa à ilegalidade da base de cálculo do tributo. 11. No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente a DL 406/68. A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento; assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa Potenza Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 12. Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS. Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1060210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 28/11/2012. DJe 05/03/2013.) (Original em destaques) Observa-se que, julgando caso em que se discutia o sujeito ativo do ISSQN incidente no contrato de leasing financeiro, o acórdão paradigma afirma que “O art. 12 do DL 406/68, com eficácia reconhecida de lei complementar, posteriormente revogado pela LC 116/2003, estipulou que, à exceção dos casos de construção civil e de exploração de rodovias, o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador” e “o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12) ”. O caso destes autos, por seu turno, versa sobre o sujeito ativo do ISSQN incidente sobre o serviço de locação de mão de obra temporária a tomadores localizados fora do município da sede da prestadora (Nova Lima – Estado de Minas Gerais), na vigência do Decreto-Lei nº 406/68. Reportando-se expressamente ao referido paradigma, a 4ª Câmara de Direito Público, assim decidiu: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ISS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA REALIZADO POR EMPRESA SEDIADA EM NOVA LIMA/MG PARA A SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.060.210/SC. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE SEDIADA A EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PARA A COBRANÇA DO ISSQN. CASO EM QUE A PRESTADORA DO SERVIÇO (EMPRESA CONTRATADA), IN CASU, ESTABELECEU UMA UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL NA MEDIDA EM QUE, AO LONGO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA, TRANSFERIU ALGUNS DE SEUS FUNCIONÁRIOS PARA O REFERIDO ÓRGÃO PÚBLICO, TENDO SE UTILIZADO DA ESTRUTURA FÍSICA DELE PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES, O QUE FAZ INCIDIR A EXCEÇÃO CONSTANTE DA LEGISLAÇÃO A PONTO DE LEGITIMAR O RECOLHIMENTO DO ISS PELO MUNICÍPIO EM QUE EFETIVAMENTE PRESTADO O SERVIÇO, NO CASO, O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES E NÃO O DE NOVA LIMA/MG EM QUE SEDIADA A EMPRESA CONTRATADA. PRECEDENTES DO TJPE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. A leitura do voto do relator é esclarecedora: “(...) Compulsando os autos, sobretudo da proposta de contratação apresentada pela apelante ao município apelado (ID 27261621), em especial do item 7.6 – INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA - infere-se que a empresa contratada solicitou, para o desempenho das atividades dos seus consultores, que fossem providenciados: “Cadeira e mesa com condições adequadas de ergonomia, ponto de acesso à internet para uso do e-mail do FALCONI e ramal telefônico para contato interno no cliente”. Ademais, verifica-se que, de acordo com o cronograma (item 4.1) de atividades proposto pela contratante, restou afirmado por ela própria que define que os seus consultores estarão presentes fisicamente na sede da Secretaria da Fazenda Municipal, ali desempenhando pessoalmente as atividades, o que confirma que os seus funcionários trabalhariam dentro das instalações do referido Órgão Público, sendo o serviço prestado dentro do município réu. Tais situações e fatos acima delineados e devidamente comprovados nos termos da documentação constante dos autos atestam a constante presença dos funcionários da empresa de consultoria dentro da Secretaria Municipal da Fazenda, ali prestando os serviços de assessoria durante o período da contratação, o que se justifica até pela redução dos custos inerentes a um possível e frequente deslocamento deles entre Jaboatão dos Guararapes/PE e o Município de Nova Lima/MG, local em que sediada a empresa, o que nos faz concluir que a empresa contratante se estabeleceu, ao longo da execução dos serviços, em Jaboatão dos Guararapes, restando configuro, pois, o estabelecimento prestador como unidade econômica/profissional.” (Original sem destaques) Interposto recurso especial contra tal acórdão, o então 2º Vice-Presidente entendeu por negar-lhe seguimento na forma do CPC/2015, art. 1.030, I, “b”, ao fundamento da conformidade entre aquele julgamento e a tese de mérito firmada no referido REsp nº 1.060.210/SC, paradigma do Tema 355 dos Recursos Especiais Repetitivos. Dessa forma, correta a negativa de seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da conformidade do acórdão com o precedente vinculante.
Ante o exposto, dadas as insurgências manifestamente improcedentes, voto pelo não provimento do agravo interno. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (17) Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 26377-76.2017.8.17.2810 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (17) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 13 de novembro de 2024 Magistrado