Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
12/08/2025, 13:21
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 13:21
Redistribuição por prevenção
08/08/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 12:57
Conclusão (para admissibilidade recursal)
04/08/2025, 19:02
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 19:02
Incompetência
04/08/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 07:44
Recebimento
31/07/2025, 06:06
Conclusão (para admissibilidade recursal)
31/07/2025, 06:06
Distribuição (sorteio)
31/07/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Apresentadas as referidas contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 1 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051886-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): H. M. N. M.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 9 de junho de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051886-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): H. M. N. M.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203203539, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051886-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): H. M. N. M.
Vistos, etc. Da sentença proferida nos autos, houve interposição de embargos de declaração por ambas as partes com as devidas contrarrazões. DECIDO. Os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. No caso em apreço, penso que o recurso interposto pelo autor se adequa às hipóteses de cabimento previstas em lei. Através de petição de ID 171618515 houve pedido de adequação ao uso exclusivo da medicação triptorrelina, com a dosagem de 1 ampola a cada 12 semanas, em detrimento da medicação somatropina. Portanto, onde se lê: “Posto isso, confirmo os efeitos da decisão de ID 171534428 que deferiu a tutela para que a seguradora ré seja compelida a fornecer a cobertura integral à realização de todo o tratamento que a menor necessite de modo a fornecer toda a medicação que atualmente é triptorrelina 1 amp a cada 12 semanas, conforme prescrição médica e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco MIL REAIS), devendo ser corrigido monetariamente pela tabela da ENCOGE, incidindo-se juros legais de mora de 1% ao mês, tudo a partir da citação.” Leia-se: “Posto isso, confirmo os efeitos da decisão de ID 171534428 que deferiu a tutela para que a seguradora ré seja compelida a fornecer a cobertura integral à realização de todo o tratamento que a menor necessite de modo a fornecer toda a medicação que atualmente é de triptorrelina com a dosagem de 1 ampola a cada 12 semanas, conforme prescrição médica e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco MIL REAIS), devendo ser corrigido monetariamente pela tabela da ENCOGE, incidindo-se juros legais de mora de 1% ao mês, tudo a partir da citação.” No que tange a alegação da ré referente a contradição conforme se verifica do dispositivo da sentença embargada, este juízo condicionou os juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC., todavia em relação ao dano moral, consoante súmula 362 do STJ o termo inicial da correção monetária se dá na data do arbitramento e o termo final da realização dos cálculos. Por sua vez, os juros contam-se da citação conforme art 405 do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em caso de interposição do recurso de apelação pelo réu e modificação do teor da sentença pelo julgamento destes embargos de declaração, intime-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze), complementar as suas razões recursais. Encerrado o prazo para complemento das razões recursais, intime-se o autor apelado para o oferecimento das contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo em conformidade com o art. 1010, §1º do NCPC. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Superior Instância, com nossas homenagens. P. R. I. C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 13 de maio de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201169459, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Ante os efeitos infringentes dos embargos interpostos, intimem-se as partes para apresentarem as respectivas contrarrazões. Após, autos conclusos para sentença. P.I.C Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 23 de abril de 2025. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051886-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): H. M. N. M.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193137215, conforme segue transcrito abaixo: Assim, ante a comprovação da real necessidade do tratamento, mostra-se indevida a recusa do plano demandado em custear o medicamento, o que torna plausível o pedido de dano moral. Posto isso, confirmo os efeitos da decisão de ID 171534428 que deferiu a tutela para que a seguradora ré seja compelida a fornecer a cobertura integral à realização de todo o tratamento que a menor necessite de modo a fornecer toda a medicação que atualmente é de triptorrelina 1 amp a cada 12 semanas e somatropina 12mg/5amp-mes ou 15mg/4amp-mes ou 10mg/6amp-mes ou 20mg/3amp-mes, conforme prescrição médica e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco MIL REAIS), devendo ser corrigido monetariamente pela tabela da ENCOGE, incidindo-se juros legais de mora de 1% ao mês, tudo a partir da citação. Ademais, condeno a querelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC. RECIFE, 24 de janeiro de 2025. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051886-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): H. M. N. M.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186438995, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051886-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): H. M. N. M.
Vistos, etc. Considerando que a presente lide trata de matéria de direito, dou seguimento ao feito e vislumbro que o processo se encontra em ordem. Assim, não há nulidades a declarar, nem irregularidades para sanear nesses autos. Declaro, pois, saneado o processo. Entendo que, no caso em apreço, as provas acostadas já são suficientes para o julgamento da causa, assim, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I). Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes da decisão saneadora, no prazo de 05 dias (CPC, art. 357, § 1º), façam-me conclusos para a sentença. Intime-se. Recife, data e assinatura digitais MR RECIFE, 1 de novembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178054725, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051886-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): H. M. N. M. Vistos etc. Inicialmente, indefiro o pedido de cancelamento da audiência de tentativa de conciliação (ID. 178050461), em razão de ausência de manifestação expressa da demandada (art. 334, §4º, I, CPC). Outrossim, considerando a contestação (ID. 175482587), intime-se a autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e, ambas as partes, no mesmo prazo, para informar se possuem interesse na produção de provas, especificando-as, em caso positivo. P.C.I. Recife, data e assinaturas digitais." RECIFE, 8 de agosto de 2024. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173926429, conforme segue transcrito abaixo: " D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051886-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): H. M. N. M. Vistos etc., Mantenho a decisão de Id. 171534428, por seus próprios fundamentos, tão somente com a retificação em relação à exclusão do medicamento somatropina, consoante exposto no despacho de Id. 172236732. Por outro lado, considerando a interposição de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pela ré, intime-se-lhe para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o cumprimento da decisão (Id. 171534428), os dados processuais do referido recurso, assim como para informar sobre o recebimento do efeito. Após, retornem os autos conclusos para decisão. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais.] " RECIFE, 4 de julho de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau