Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): PRIMEX SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006143-73.2017.8.17.2810 Vistos etc SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PRIMEX SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, com base em contrato de prestação de serviços de plano de saúde inadimplido. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$3.784,24, conforme planilha de ID 19784204 e recolheu custas processuais e taxa judiciária (ID 20993410). Em petição de ID 20993404 requereu a conversão do feito em ação de cobrança, acostando nova inicial em ID 20993404. Em ID 22330934 o autor requereu o desentranhamento do pedido de prosseguimento do feito pelo rito comum e sua exclusão dos autos. Despacho citatório pelo rito executivo em ID 28006371. Citação frustrada em IDs 29114703, 45079224 e 50045909. Em ID 53989201 o exequente requereu diligências judiciais para obtenção do endereço da executada via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, o que foi indeferido em razão de não estar demonstrado nos autos o esgotamento das vias de obtenção (ID 57890502). O exequente interpôs agravo de instrumento de autos n. 0003469-74.2020.8.17.9000 (ID 59674734). Mantida a decisão por este Juízo em ID 61108778. Em ID 63829574 o exequente acostou novo endereço e em ID 63876103 informou não ter havido havido apreciação de pedido de efeito suspensivo ao agravo. Despacho de ID 68227638 determinou a expedição de novo mandado citatório para o endereço indicado no ID 63829574 e a exclusão das petições de ID 20993404 e 20993404 para evitar equívocos nos autos. Citação e penhora frustradas em ID 85704928. Em petição de ID 91955549 o exequente alegou que há indícios de ocultação e fraude, ante o fato de não haver endereço atualizado da ré em nenhum órgão competente, ao final pugnou pelo arresto de ativos financeiros via Sisbajud. Atualizou o valor do débito para R$8.239,65 (fls. 11/12). Deferidas diligências Infojud e Renajud para obter endereço da executada em decisão de ID 107881466, acostando pesquisa frustrada de Renajud ao final da decisão. Consulta Infojud em ID 107881471. Em petição de ID 113659281 o exequente alegou que não teria sido acostado o resultado de tais pesquisas. Despacho de ID 123469098 determinou a intimação pessoal do exequente para promover o andamento do feito, atualizar o débito e indicar endereço do executado, considerando que as pesquisas de endereço não retornaram novos locais. Em ID 124391913 o exequente indicou endereço. Certidão de ID 129451942 informou que o local é o mesmo indicado na exordial, com diligência frustrada em ID 29114703. Determinada a intimação do autor para promover a citação em ID 129980988. Requerida a expedição de ofício à COMPESA e CELPE para obter endereço da requerida, deferidas em ID 167735016. Encaminhados os ofícios (ID 180239675 e 182739779), não houve resposta, conforme certidão de ID 186294419. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. SE O EXECUTADO NÃO FOR LOCALIZADO PARA SER CITADO: Considerando as inúmeras tentativas de localização e citação do executado, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências em outros endereços e/ou em sistemas consultivos (como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL etc), pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando a parte advertida que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. Desde já, arquive-se o feito definitivamente (art. 1, alínea ‘b”, da PORTARIA CONJUNTA nº 29, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019 da CGJ) com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§2º e 4º do art 921 do CPC, ficando, desde logo, intimado o exequente. Concedo ao presente despacho força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS