Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOPE - HOSPITAL DE OLHOS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193162007, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Paulo Manoel de Santana em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Hospital de Olhos de Pernambuco Ltda., no qual aduz que, sendo segurado do seguro saúde ofertado pela primeira ré, necessita, com urgência, de cobertura para realização de procedimento cirúrgico para a correção de catarata avançada e edema na mácula, conforme laudo médico juntado aos autos, contudo, obteve resposta negativa quanto às lentes intraoculares prescritas. O pedido merece prosperar, pois restam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No tocante às manifestações apresentadas pela ré, observa-se que os fundamentos apresentados são inconsistentes, pois ao tempo em que diz que não houve negativa, admitindo a cobertura e integral custeio de determinado modelo de lentes, aduz que não há cobertura para as lentes prescritas, por serem aquelas importadas. Contudo, de se ver que, sobre a cobertura da lente intraocular exclusivamente para o tratamento da catarata, caso dos autos, o PARECER TÉCNICO Nº 18/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, dispõe o seguinte: [...] Sendo assim, as lentes intraoculares (LIO), quando utilizadas no tratamento de catarata, possuem cobertura obrigatória pelos planos novos e pelos planos antigos adaptados, desde que estejam regularizadas e/ou registradas e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante, conforme disposto no artigo 8º, inciso III, da RN 465/2021, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e seus prestadores de serviços de saúde, bem como as segmentações contratadas. [...] Assim, a toda evidência, a ordem jurídica atribui ao autor o direito ao custeio das lentes intraoculares para correção da catarata, sendo irrelevante o argumento da origem da fabricação, bastando que a lente tenha registro na ANVISA, como é o caso, demonstrando-se a probabilidade do direito autoral. Por outro prisma, havendo integral custeio para o procedimento cirúrgico, o que restou incontroverso pela juntada da autorização pela operadora, não há que se falar em restrição para a prótese àquele inerente, caindo o fundamento de que, quanto ao material necessário, deve haver apenas o reembolso nos limites do contrato. Quanto ao perigo de dano, é evidente o risco de perda irreparável da visão caso o procedimento não seja realizado de forma célere, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e com saúde já debilitada. Dessa forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130034-89.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO MANOEL DE SANTANA defiro a tutela de urgência para determinar à operadora ré que custeie uma das 03 (três) opções de lentes indicadas pelo médico assistente do autor, dispondo do prazo de 10 (dez) dias para livremente negociá-la no mercado, sob pena de bloqueio de ativos para realização e pagamento direto pelo autor. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento imediato desta decisão. Por fim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, delineando qual o ato ilícito atribuído ao nosocômio réu (HOPE - HOSPITAL DE OLHOS DE PERNAMBUCO LTDA), sob pena de extinção quanto a este, por ilegitimidade passiva. Cumpra-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito em substituição" RECIFE, 24 de janeiro de 2025. BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau