Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE CLAUDOMIRO RAFAEL DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Quipapá R Edson Lira de Paula, S/N, Vila Canarinho, Quipapá - PE - CEP: 55415-000 - F:(81) 36852925 Processo nº 0000273-92.2021.8.17.3170
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSÉ CLAUDOMIRO RAFAEL DA SILVA (ID 132662918) o qual fora impugnado pelo MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ (ID 141739050), sob a alegação de excesso de execução. Vieram os autos conclusos. Breve relatório. Decido. Em resumo, controvertem as partes acerca do índice de correção monetária e taxa de juros a serem empregados, defendendo a parte autora a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária e incidência de juros legais (1% a.m.). e a parte ré a aplicação da TR e 6% ao ano, a título de juros. No caso dos autos, em sede de sentença (ID 100753273), restou expressamente consignado que os valores envolvidos na condenação fossem atualizados “[...] segundo IPCA-E, a partir do respectivo inadimplemento (dezembro do respectivo ano), e de juros moratórios, segundo índice remuneratório da caderneta de poupança, a partir da citação”. Em seguida, em sede recursal (ID 127530969), houve alteração do título judicial para para determinar que o percentual da condenação do Ente Municipal em honorários advocatícios ocorrerá quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC e para aplicar, ex officio, de juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, os quais dispõem: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 08. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009); e (iv) de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021”. (Revisão aprovada por unanimidade). ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 15. O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade). No mesmo sentido, inclusive, é de se observar que o STJ fixou entendimento no Tema Repetitivo nº 905, o qual dispõe: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (grifo nosso). Com efeito, resta evidente a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária, mantendo-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Não fosse suficiente, também é de rigor observar que, também após a formação do título judicial, houve a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,impondo-se a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante do exposto, acolho, em parte, a impugnação oposta pelo Município Demandado para observar a existência de excesso de execução. Fixo honorários sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por demandante, em favor do Município de Quipapá, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em face da liquidação do julgado, nos termos do acórdão ID 127530966, em aplicação do art. art. 85, §§ 3º, I e 4º, II, do CPC, apurando-se o valor total da condenação em patamar inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, fixo os honorários sucumbenciais no patamar de dez por cento sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes, por seus advogados e procuradores. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Central Remota de Contadoria para atualização do valor executado, devendo observar: i) o índice de correção IPCA-E, com termo inicial a data do prejuízo, na forma da súmula 43 do STJ; ii) incidência de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/2002, na forma do 1º-F da lei 9.494/97, alterada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09 (remuneração da caderneta de poupança); iii) a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios; iv) Inclusão de honorários sucumbenciais eventualmente fixados em favor do advogado da parte autora e eventuais custas processuais recolhidas antecipadamente pela parte autora; e v) Abatimento do valor da condenação em favor da parte autora dos honorários sucumbenciais fixados em favor do Município de Quipapá. Após, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica. Neif Megid Juiz Substituto Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de ATO INTIMATÓRIO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo o presente documento como instrumento hábil para tal.