Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): WILLINTON ALVES BATISTA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221093857, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133704-38.2024.8.17.2001 Vistos etc. I - RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de WILLINTON ALVES BATISTA DE MELO, igualmente qualificado, objetivando a prestação jurisdicional descrita na petição inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Através da decisão de id. 209465999, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas necessárias para a expedição do mandado de citação e penhora. A certidão de id. 214267405 atesta que o prazo transcorreu sem que houvesse manifestação da parte autora ou a comprovação do recolhimento das custas. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme estabelece o artigo 239 do Código de Processo Civil. Sem a triangularização da relação processual, o processo não pode prosseguir para a sua fase meritória. No caso dos autos, a tentativa de citação da parte ré foi frustrada. A parte autora, responsável por promover os atos e as diligências que lhe incumbem para o regular andamento do processo, foi devidamente intimada para recolher as custas, ciente de que sua inércia poderia acarretar a extinção do processo. Com efeito, na decisão de id. 209465999, determinou-se a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao ato de citação. Contudo, conforme certificado no id. 214267405, a parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É imperioso destacar que, conforme a certidão de id. 217334480, a EXPEDIÇÃO de mandado de citação e penhora exige o pagamento de custas, independente do meio de comunicação, nos termos do anexo I do PROVIMENTO N.º 02/2022 - CM, DE 10 DE MARÇO DE 2022. Desta forma, ainda que a citação fosse requerida por meio eletrônico, como email ou aplicativo de mensagens, o recolhimento das custas permanecia como condição indispensável para a expedição do respectivo mandado. Diante da informação trazida pela Diretoria Cível na certidão de id. 217334480, revogo o despacho de id. 216254810, que determinava a citação independentemente do recolhimento de custas, desnecessária nova intimação da revogação, já que a parte não foi intimada do despacho de id. 216254810. Logo, tem-se que a parte autora permaneceu inerte, deixando de tomar a providência necessária para a efetivação da citação. Tal conduta demonstra a falta de interesse no prosseguimento da ação e impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Quando se pensa em termos de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, aqueles hábeis a permitir que o processo atinja validamente seus efeitos, a citação constitui pressuposto indispensável, e sua falta autoriza a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas processuais a cargo da parte autora. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve a angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 7 de novembro de 2025. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital