Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADOS: CLAUDIO GARCIA e LUCIANA VALENCA GARCIA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ANTIGO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES POR MAIS DE 30 ANOS. SURRECTIO E BOA-FÉ OBJETIVA. EXCLUSÃO ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA NOTIFICAÇÃO SEM NEGATIVA DE ATENDIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: 1. Apelação contra sentença que determinou a manutenção definitiva de cônjuge e três filhos (maiores de idade) em plano de saúde individual de 1991, após notificação da operadora exigindo prova de dependência financeira, e condenou a ré em danos morais. II. Questão em discussão: 2. Definir se a inércia da operadora por décadas impede a exclusão de dependentes e se a simples ameaça de cancelamento gera dever de indenizar. III. Razões de decidir: 3. A aceitação de dependentes por mais de três décadas, com recebimento de prêmios e sem ressalvas, cria expectativa legítima de direito (surrectio), impedindo a exclusão abrupta por violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 4. Contratos antigos e não adaptados devem ser interpretados favoravelmente ao consumidor (Art. 47, CDC), sendo nula a cláusula que impõe desvantagem exagerada (Art. 51, IV, CDC). 5. O mero descumprimento contratual decorrente de notificação de exclusão, sem prova de negativa de assistência médica ou prejuízo efetivo, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido em parte para excluir a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. A manutenção prolongada de dependentes em plano de saúde sem oposição da operadora gera direito à permanência pelo instituto da surrectio. 2. A mera notificação de exclusão, desacompanhada de negativa de atendimento médico, não enseja dano moral." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 422; CDC, arts. 47 e 51, IV; Súmula 608 STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067656-97.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0067656-97.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu (plano de saúde), nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator