Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARATI EXECUTADO(A): OSWALDO ANTONIO DE BARROS FILHO, FABIOLA MARIA DE BARROS CAMPELO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026105-09.2022.8.17.2810
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARATI, devidamente qualificado, ajuizou “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE” em face de OSWALDO ANTONIO DE BARROS FILHO e FABIOLA MARIA DE BARROS CAMPELO, também qualificados, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, no valor de R$ 11.095,26, embasado em cotas condominiais inadimplidas, referentes ao meses de dezembro de 2020, março a maio de 2021 e fevereiro de 2022 (taxas ordinárias – R$ 980,00) e setembro de 2021 a novembro de 2021 (taxas extraordinárias – R$ 100,00). Alegou serem os executados proprietários da unidade nº 501 do Condomínio Exequente. Deu à causa o valor de R$ 11.095,26. Anexou documentos, incluindo planilha do débito (ID nº 103295139) e instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel (ID nº 103295140). Expedido mandado à “Av. Bernardo Vieira de Melo, nº 5001, apt. 201, Candeias, Jaboatão dos Guararapes” (localização do imóvel que originou as despesas condominiais não pagas), foi citada a ré FABÍOLA (ID nº 123312371) que, além de habilitar procuradora (ID nº 125646521), requereu a concessão dos benefícios da JG e indicou endereço atualizado do corréu Oswaldo, informando estarem eles em processo de divórcio e que só poderia efetuar o pagamento do débito em parcelas de R$ 300,00 (ID nº 125651238). Certificada citação do réu OSWALDO (ID nº 131476342), este manteve inerte. O condomínio exequente informou desinteresse em eventual acordo e requereu a consulta ao SISBAJUD (ID n 132217058). Inexistindo pagamento da dívida ou oposição de Embargos à Execução, deferi bloqueio SISBAJUD, intimando a requerente para recolhimento das custas (ID 140229411). Custas recolhidas no valor correspondente a apenas uma consulta (ID 148124530). Vindo os autos conclusos, verifiquei estar aberto prazo concedido à devedora FABÍOLA para apresentação de declaração de rendimentos atual. Assim, considerando o recolhimento de custas referentes a uma consulta única, protocolei minuta de bloqueio SISBAJUD apenas em nome do executado OSWALDO. Tentativa de bloqueio infrutífera, conforme ID 148895120. Intimada para manifestação, a parte exequente requereu a penhora do imóvel objeto da presente lide (ID 151042892), acostando matrícula atualizada (ID 160463292). Conclusos os autos, decretei a penhora do imóvel descrito no ID 169463292 (ID 165047764). Em seguida, chamei o feito à ordem após constatar que não consta averbação da venda do imóvel aos executados na certidão p. 72, sendo possível apenas a penhora dos direitos pessoais do contrato de compra e venda. Intimei o exequente para manifestação. Após, a ré Fabíola apresentou proposta de acordo. Ato contínuo, o exequente afirmou possui interesse na adjudicação do imóvel e requereu a intimação dos herdeiros que venderam o bem. Na sequência, o condomínio credor acostou minuta de acordo celebrada com os executados, pugnando pela homologação da avença (ID 190987101). Acostado comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. No que diz com as custas processuais iniciais, já foram pagas. Outrossim, não tendo sido proferida sentença, há dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, com aplicação imediata.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (ID 190987101) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Cancelo eventuais penhoras deferidas nos presentes autos. Honorários conforme acordo entabulado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 23 de janeiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc