Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VANCOUVER EXECUTADO(A): ERIVALDO MAIA DA SILVA JUNIOR, THALIA GOMES DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0023868-31.2024.8.17.2810
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VANCOUVER, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de ERIVALDO MAIA DA SILVA JUNIOR e THALIA GOMES DOS SANTOS DA SILVA, também qualificados, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, no valor de R$ 3.601,78, embasado em cotas condominiais inadimplidas, referentes aos meses de fevereiro, março, abril, julho e agosto de 2024. Alegou serem os executados proprietários da unidade nº 2201 do Condomínio Exequente, e que referida inadimplência vem causando prejuízos ao conjunto residencial. Deu à causa o valor de R$ 3.601,78. Anexou documentos, incluindo planilha do débito (p. 44) e escritura particular de compra e venda de imóvel (p. 9). Recebida a inicial, determinei a citação dos réus para pagamento. Inseri movimento de adesão ao “Juízo 100% Digital” (p. 111). Citado o réu Erivaldo (p. 120). Requerida penhora SISBAJUD (p. 121). Em seguida, o demandante requereu, pela petição de ID nº 194992456, a desistência do processo, informando que as partes compuseram extrajudialmente. Vieram-me novamente conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme relatado, a parte ré ainda não apresentou contestação, o que, conforme o artigo 485, §4º, do CPC[1], autoriza a homologação do pedido de desistência, independentemente de anuência da parte demandada, inclusive porque informado que as partes transacionaram extrajudicialmente. Isto posto, tendo em vista a petição de ID nº 194992456, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Com base no art. 90 do CPC, condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas processuais, as quais já foram recolhidas. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, ante a ausência de apresentação de defesa. Publique-se. Registre-se e intime-se. Em seguida, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 01 de abril de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc [1] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.