Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204450998, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052600-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DISK PLANO DE SAUDE LTDA, WENDELL RAMOS DE MELO, M. L. M. D. F. REPRESENTANTE: WENDELL RAMOS DE MELO
Vistos, etc... Da sentença proferida em ID 192879857 houve interposição de embargos no qual a parte ré alega cerceamento de defesa ante a necessidade de prova pericial. Por sua vez, a parte autora embarga alegando omissão na fixação dos honorários. Apenas a parte autora apresenta contrarrazões. DECIDO. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, admitindo-se até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. No caso em apreço, penso que o recurso interposto pelo réu não se adequa às hipóteses de cabimento previstas em lei uma vez que a parte embargante se insurge contra questão meritória. Traz à tona argumentos no sentido de que houve cerceamento de defesa ante o não deferimento de perícia. Da análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, nota-se, através das cartas de permanência, da proposta de adesão e dos documentos de identificação acostados, que houve demonstração de que os segurados do plano de saúde objeto do processo eram inicialmente 03 e posteriormente 02 (duas) pessoas, mas todos os integrantes da mesma família. Um deles, inclusive, é menor de idade e, portanto, sem possibilidade de vínculo direto junto à empresa estipulante. Assim, entendo que o contrato em questão se trata de contrato coletivo atípico, ou falso coletivo, devendo se submeter às regras que regem os contratos familiares e individuais. Este fato, somado à indicação de que houve cobrança de valores a maior, por não terem sido observados os ditames aplicáveis aos contratos familiares e individuais O recurso de embargos não se presta a rediscutir a decisão, não tendo se configurado, portanto, hipótese de omissão, contradição ou obscuridade. Por sua vez, no que tange ao recurso interposto pelo autor no que concerne a alegação dos honorários, há plausibilidade devendo constar: “Por fim, condenar as demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da CONDENAÇÃO, valor a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS propostos pela parte ré e ACOLHO os embargos propostos pela autora. Em caso de apelação apresentada nos autos, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões e após com ou sem apresentação dela, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Transitado em julgado, sem requerimentos, AO ARQUIVO. P. R. I. C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 26 de maio de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau