Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): LFM SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO EIRELI, PAULO HERBERT GUEDES MAPURUNGA, LUCIANA FERREIRA MAPURUNGA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015345-64.2023.8.17.2810
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ajuizou o que chamou de "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" em face de LFM SERVIÇOS DE LIMPEZA E APOIO EIRELI, PAULO HERBERT GUEDES MAPURUNGA e LUCIANA FERREIRA MAPURUNGA, também qualificados. Após o trâmite processual, houve prolação da sentença, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. ID 220361496 Inconformada, a parte exequente opôs embargos de declaração, alegando, em suma, que houve omissão na sentença, uma vez que as custas para consulta no sistema SIEL já haviam sido recolhidas anteriormente (Ids. 193969544 e 202153468), totalizando 14 (quatorze) custas que não foram integralmente utilizadas. Alegou, ainda, que a extinção do processo ocorreu sem a observância do procedimento legalmente exigido, pois não houve intimação pessoal do exequente, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC. Pugnou pela nulidade da sentença. Id (documento dos embargos) Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. Inicialmente, cumpre esclarecer que a contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a decorrente de proposições inconciliáveis na decisão, internamente, o que não significa a insatisfação com a sua conclusão, como faz crer o recorrente. Já a omissão, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, refere-se à ausência de manifestação quanto a teses de julgamentos repetitivos pertinentes ou quando incorrer nas condutas previstas no artigo 489, §1º, também do CPC. No caso em tela, a sentença proferida não se mostrou, em momento algum, contraditória nem omissa. Primeiramente, quanto à alegada omissão sobre o recolhimento de custas para consulta no sistema SIEL, verifica-se que a sentença foi clara ao fundamentar a extinção do processo na inércia da parte exequente em atender à determinação judicial contida no Id 212063391, que expressamente determinou a comprovação do recolhimento das custas para expedição de carta precatória e realização de nova consulta ao sistema SIEL. O fato de existirem custas recolhidas anteriormente para outras finalidades não supre automaticamente a obrigação de comprovar o recolhimento específico determinado pelo Juízo, tampouco autoriza o aproveitamento automático sem manifestação expressa da parte nesse sentido. Ademais, a sentença fundamentou-se no artigo 485, IV, do CPC, que trata da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente pela impossibilidade de promover a citação dos executados por falta de diligência do exequente em prover os meios necessários. Não se confunde tal hipótese com o abandono da causa previsto no inciso III do mesmo dispositivo. A distinção é relevante: o inciso IV refere-se à ausência de pressupostos processuais, enquanto o inciso III trata de abandono por inércia temporal qualificada. No presente caso, a impossibilidade de prosseguimento do feito decorreu da falta de providências necessárias à citação, e não de mero decurso de prazo superior a 30 dias sem movimentação. Nesse sentido, a própria sentença aplicou, por analogia, a Súmula 170 do TJPE, que dispensa a intimação pessoal do autor para extinção do feito quando há ausência de diligência em prover os meios necessários ao desenvolvimento válido do processo. Por fim, registre-se que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada destinado exclusivamente a sanar vícios específicos do julgado. A insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio, não pela via dos embargos de declaração. Destarte, por não ter sido invocado qualquer vício ensejador da interposição dos embargos de declaração, inviável se mostra o seu acolhimento.
DIANTE DO EXPOSTO, por não restar configurada quaisquer das hipóteses legais, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se sentença ID 220361496. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 26 de novembro de 2025 Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. iso