Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NANO PRODUCOES LTDA - ME REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239296942, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0010866-31.2014.8.17.0001
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NANO PRODUÇÕES LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. Após os trâmites regulares, houve a apuração do valor devido, com a concordância da parte executada quanto ao montante apresentado.(ID 215815895) II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito. Tratando-se de dívida de pequeno valor devida pela Fazenda Pública, o rito a ser seguido é o da Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme disciplina o art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Verificada a regularidade do crédito e a ausência de oposição ao pagamento, a extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe após o cumprimento das formalidades de transferência. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determino as seguintes providências: Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) conforme os cálculos homologados; Intime-se o Executado, por meio de sua Procuradoria, para que realize o depósito do valor requisitado no prazo legal de 60 (sessenta) dias; Intime-se o advogado da parte exequente para que apresente, em igual prazo, o número da conta bancária (com agência e CPF/CNPJ do titular) para viabilizar a transferência; Quanto às custas processuais, condeno as partes ao pagamento das custas remanescentes na proporção de 50% para cada, nos termos do acórdão transitado em julgado, observada a isenção legal da Fazenda Pública (Art. 10, inciso I da Lei Estadual nº 11.404/96) e a exigibilidade em relação à parte autora; Com o depósito do valor e a indicação da conta, expeça-se o alvará de levantamento ou proceda-se à transferência eletrônica do montante devido; Após o pagamento integral e verificada a inexistência de pendências relativas às custas da parte autora ou outros incidentes, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 7 de maio de 2026 DR. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito FMSS" RECIFE, 9 de junho de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho