Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE VILLA HARMONIA EXECUTADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE SALES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) autora/exequente intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 165552136, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0001601-74.2024.8.17.2710
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais formulada pelo Condomínio Privê Villa Harmonia em face de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE SALES, sem que tenha comprovado a legitimidade do requerido. Ademais, compulsando os presentes autos, constata-se que a parte autora não procedeu com recolhimento das custas, nem fez pedido de gratuidade judiciária. Pelas razões acima determino a intimação da parte Requerente, na pessoa de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321 CPC) a fim de promover o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos, sob pena de, em não o fazendo, a inicial ser indeferida, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (parágrafo único do dispositivo legal supra). Caso venha a requerer os benefícios da gratuidade judiciária, no mesmo prazo, que acoste ao caderno processual elementos (inclusive cópia dos últimos três balancetes do condomínio e do extrato bancário dos últimos 3 meses) que evidenciem a impossibilidade de suportar os ônus decorrentes do processo sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Determino, ainda, a intimação do Requerente para, no prazo de Lei emendar a inicial (art. 321 CPC) no sentido de acostar certidão do Cartório de Imóveis indicando o requerido como proprietário da unidade condominial devedora sob pena de, caso não o faça, a inicial ser indeferida com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (parágrafo único do dispositivo legal supra citado). No caso de inércia, voltem-me conclusos. Entretanto, atendido(s) o(s) comando(s) acima, - Defiro eventual pedido de intimações exclusivas para os advogados devidamente habilitados nestes autos. - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para sua garantia (principal, juros, custas e honorários advocatícios) ou opor embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze dias) (CPC, arts. 914/915), contados na forma do art. 231 do CPC, ou, ainda, no mesmo prazo dos embargos. Nos termos da Recomendação 003/2016 do Egrégio Conselho da magistratura de Pernambuco, cópia desta decisão servirá como mandado, desde que devidamente autenticada por servidor com poderes para tal ato. Igarassu-PE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito" IGARASSU, 8 de agosto de 2024. WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata