Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLARISSA MARTINS DE ARAUJO, FLAVIA MARTINS DE ALBUQUERQUE, PATRICIA MARTINS DE ALBUQUERQUE, PAULO ANDRE MARTINS DE ALBUQUERQUE, ROSANA MARTINS DE ALBUQUERQUE, SERGIO MARTINS DE ALBUQUERQUE, TACIANA MARTINS DE ALBUQUERQUE, VERA MARIA MARTINS MARQUES EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0049317-37.2017.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva, referente à diferença de remuneração em caderneta de poupança. Após homologação dos cálculos de liquidação, houve bloqueio de valores nas contas do executado, conforme se vê pelo Detalhamento da ordem Judicial emitida pelo SISBAJUD com posterior desbloqueio e transferência em favor dos exequentes. O Banco do Brasil requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal no intuito de obter informações quanto à transferência de valores (ID 181198744), mas não efetuou o pagamento da taxa correspondente, consoante certificado nos autos. Através da petição ID 191976202, a Sra. SOLANGE MARIA DA SILVA requer o bloqueio e penhora dos valores correspondentes à cota parte do Sr. Sérgio Martins de Albuquerque, a fim de satisfazer crédito trabalhista oriundo do proc 0001435-382024.5.06.0143 - Cumprimento de Sentença que tramita junto à 3a Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes. Em seguida, junta Malote Digital proveniente daquele Juízo Trabalhista, onde consta ofício da Justiça do Trabalho, em cumprimento a despacho judicial proferido no mecionado processo, através do qual solicita o bloqueio e penhora de valores em nome de Fernando Antonio Turton, no valor de R$ 44.179,71. Assim viram-me os autos conclusos. Relatados, DECIDO. Incialmente, tendo em vista a satisfação da obrigação, é de ser extinto o pedido de cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC. Quanto aos questionamentos acerca da transferência dos valores remanescentes, o Banco do Brasil não efetuou o pagamento das taxas para expedição de ofícios, precluindo, pois, o direito de fazê-lo. Ademais, os esclarecimentos podem ser solicitados diretamente entre as instituições financeiras, evidenciando-se desnecessária a intervenção judicial. No que diz respeito à penhora de valores solicitada diretamente pela Sra. Solange Maria da Silva, não há como deferir o pedido, vez que afigura-se necessário que a ordem judicial seja envaida diretamente pelo Juízo e a que foi encaminhada se refere à penhora de valores em nome do Sr. Fernando Antonio Turton, que não é parte deste processo, razão pela qual não há como atender nem ao pleito da requerente nem à requisição do Juízo Trabalhista. ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, declaro extinta a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Determino à Diretoria que certifique quanto ao recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença e respectiva impugnação. Se for o caso, intime-se o Banco do Brasil para que comprove o pagamento, no prazo de cinco dias, sob as penas do art. 22 da Lei de Custas Estadual. Certifique a Diretoria se todos os valores destinados às partes já foram levantados / transferidos. Em seguida, oficie-se à Justiça do Trabalho informando a impossibilidade de cumprimento da solicitação, vez que o Sr. Fernando Antonio Turton não é parte deste processo e (se for o caso), que todos os valores em favor dos exequentes já foram recebidos, não havendo mais recursos vinculados ao presente feito. P. R. I. Cumpra-se com absoluta prioridade, tendo em vista a data de distribuiçao do feito. Certificada a regularidade do pagamento das custas processuais, ou cumpridas as formalidades previstas no Provimento do CM, arquive-se. RECIFE, 24 de janeiro de 2025 ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito