Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054157-46.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238036072, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Marineide Ferreira Lacerda ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais em face do Banco Safra S/A, alegando que nunca contratou o empréstimo consignado de nº 000016035392, no valor de R$ 166,90 por parcela, descontado mensalmente de sua pensão por morte desde outubro de 2020, e que teria sido informada, ao comparecer à agência do réu, de que não havia contrato em seu nome, apenas o empréstimo. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação em razão de ser portadora de neoplasia maligna (CID C 50.9). Por decisão de ID 171365206, foi concedida a tutela de urgência para suspensão dos descontos do valor de R$ 166,90 sobre o benefício previdenciário da autora, com cominação de multa de R$ 100,00 por desconto realizado, até o limite de R$ 5.000,00, além de determinação de ofício ao INSS. Naquela mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. Expedido ofício ao INSS (ID 171613683), certificado pelo oficial de justiça como cumprido em 06/06/2024 (ID 173039760). O réu, previamente à audiência, juntou petição (ID 174581354) alegando ter cumprido a tutela e noticiando comprovante de transferência em favor da autora. A audiência de conciliação foi realizada em 27/08/2024, com presença de ambas as partes, sem composição (ID 180243931). Na mesma data, foi juntada a contestação (ID 180067029). Intimada para manifestar-se sobre a contestação, a autora apresentou réplica (ID 181679806). Após, por despacho de ID 182622734, foi determinado às partes que se manifestassem sobre eventual interesse em produzir novas provas. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 182919473); o réu quedou-se inerte. O juízo determinou ofício ao Banco Bradesco (ID 187638089) para que fosse fornecido o extrato da conta da autora referente ao mês de outubro de 2020 (ID 185190526), em atenção a pedido do réu. O INSS respondeu por e-mail (ID 189680223) informando que o contrato nº 000016035392 junto ao Banco Safra encontrava-se inativo e excluído, com fim dos descontos em maio de 2024. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a resposta do INSS. A autora manifestou-se (ID 193147278), reiterando os pedidos da inicial. O réu peticionou em outubro de 2024 (ID 185190526) requerendo novo ofício ao Bradesco, o que foi deferido (ID 194195502). Novo ofício foi expedido (ID 199442333), tendo o Banco Bradesco respondido (ID 212992823), com extrato das contas da autora (agência 1163, contas nºs 9.958-9 e 855.121-9) demonstrando movimentação financeira no período solicitado. As partes foram novamente intimadas para manifestação em cinco dias, com determinação de que os autos fossem conclusos para julgamento não havendo novos requerimentos (despacho de ID 219449021). O réu manifestou-se (ID 221130943), sustentando que o extrato demonstra que a autora recebeu o valor e dele se utilizou. A autora manifestou-se (ID 221658349), sustentando vício de consentimento e hipervulnerabilidade. Os autos foram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser suficiente a prova documental produzida. Das preliminares arguidas pelo réu As preliminares de ausência de tentativa de solução administrativa e de inépcia da petição inicial não merecem acolhida. A primeira porque a autora afirmou ter comparecido à agência do banco, o que constitui tentativa de resolução extrajudicial, e não há exigência legal de prévio esgotamento de instâncias administrativas como condição de procedibilidade em relações de consumo. A segunda porque a petição inicial descreve fatos determinados com pedidos certos e causa de pedir clara, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. A impugnação à gratuidade de justiça foi superada pela decisão de ID 171365206, que a deferiu com fundamento na declaração de hipossuficiência e no extrato de benefício apresentado, não tendo sido demonstrado, na contestação, fato concreto suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração (art. 99, § 3º, do CPC). A arguição de prescrição também não prospera. O contrato em questão (nº 000016035392) foi celebrado em outubro de 2020, e a ação foi proposta em maio de 2024. O prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, para pretensão de reparação civil, deve ser contado a partir do momento em que a autora tomou conhecimento dos descontos. A alegação de que só descobriu os descontos em 2024 ao ser informada por familiar, embora possa parecer inverossímil diante da longevidade do desconto, não pode ser afastada por simples presunção, já que a autora é pessoa idosa, com problemas de saúde e sem hábito de verificar extratos. Não há nos autos prova inequívoca de que a autora tinha ciência do desconto desde o início. A contestação suscita a demora, mas não aponta documento que comprove tal ciência em data anterior ao prazo de três anos da propositura. Do mérito A questão central é saber se o contrato de empréstimo consignado nº 000016035392, que resultou em descontos mensais de R$ 166,90 no benefício previdenciário da autora, foi por ela validamente contratado. O réu demonstrou, por documentação própria, a existência de uma cadeia contratual: (i) portabilidade do Banco Cetelem S/A (contrato nº 10551646, R$ 3.259,24, de 25/09/2019); (ii) portabilidade do Itaú BMG Consignado (contrato nº 10551634, R$ 620,66, de 30/05/2019); (iii) refinanciamento de ambos (contrato nº 10728140, R$ 1.768,21, de 17/06/2019); e (iv) refinanciamento final (contrato nº 000016035392, de 05/10/2020, com valor total de R$ 7.155,74, sendo R$ 1.137,33 liberados à autora como "troco"). Foram juntados extratos do contrato 10728140 (ID 180067017), comprovante de TED (ID 174581354) e consulta ao Serasa demonstrando ausência de inscrição vinculada ao réu (ID 174581357 e ID 174581358). O Banco Bradesco, em resposta ao ofício judicial (ID 212992823), confirmou a existência de movimentação financeira na conta de titularidade da autora (agência 1163, conta 9.958-9) no período de outubro de 2020, demonstrando o crédito e saques subsequentes. Esse é o ponto decisivo: a autora recebeu valores em sua conta bancária e deles se utilizou. A autora, inicialmente, afirmou categoricamente que jamais celebrou contrato e que nunca recebeu qualquer valor. Contudo, diante do extrato bancário revelado pelo Bradesco, sua narrativa foi progressivamente modificada: na manifestação de ID 221658349, passou a arguir que não sabia que o crédito se tratava de um empréstimo, invocando condição de hipervulnerabilidade e vício de consentimento. Essa mudança de postura processual prejudica a credibilidade da versão inicial. Quem nunca recebeu valor algum simplesmente nega o fato. Quem alega não saber a origem do valor recebido reconhece, implicitamente, o recebimento. As duas teses são incompatíveis entre si e não podem coexistir. A hipótese de fraude praticada por terceiros — cogitada na petição inicial e reiterada na manifestação final — tampouco encontra amparo probatório. A cadeia de contratos apresentada pelo réu (portabilidades de bancos anteriores que efetivamente existiam, refinanciamentos sucessivos) e o depósito em conta de titularidade da autora indicam, com grau suficiente de certeza para o julgamento antecipado, que houve contratação regular. O réu juntou o contrato assinado (ID 180067029), o comprovante de depósito do troco na conta da autora e o extrato do Bradesco confirmando a movimentação. Não bastasse isso, os dados do INSS (ID 189680225) revelam que o contrato nº 000016035392 foi marcado como "Excl. p/ Banco: Sim", o que indica que foi o próprio Banco Safra que solicitou a exclusão, em cumprimento à tutela de urgência, e não que o contrato era inexistente ou fraudulento desde a origem. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em sua cadeia de serviços, prevista no art. 14 do CDC e sedimentada pelo STJ, pressupõe a ocorrência de falha efetiva na prestação do serviço — que aqui não ficou demonstrada. Ao contrário, o banco apresentou conjunto probatório coerente indicando que o contrato foi celebrado pela autora, que o valor foi depositado em conta de sua titularidade e que dela foi utilizado. O ônus de desconstituir essa prova cabia à autora (art. 373, I, do CPC), e ela não se desincumbiu desse encargo. A autora não apresentou extrato bancário para contrapor o do Bradesco, não juntou boletim de ocorrência, não produziu prova de que sua assinatura no contrato fosse falsa, não indicou como terceiro teria obtido seus dados para realizar portabilidades de contratos anteriores em seu nome, e não explicou como desconhecia descontos mensais de R$ 166,90 em seu benefício previdenciário por quase quatro anos. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. A verossimilhança, no caso, não é suficiente diante da cadeia de contratos apresentada, do depósito comprovado em conta da autora e da movimentação financeira confirmada pelo Bradesco. A hipossuficiência técnica também não justifica a inversão do ônus quanto a documentos como extrato bancário, ao alcance da própria parte. Diante de tudo isso, não ficou demonstrado ato ilícito por parte do réu. Ausente o ato ilícito, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito, para a repetição do indébito, nem para a indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Marineide Ferreira Lacerda em face do Banco Safra S/A, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela de urgência deferida pela decisão de ID 171365206. Intime-se o Banco Safra S/A para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre eventual interesse em retomar os descontos no benefício previdenciário da autora, observados os termos do contrato nº 000016035392. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intime-se." RECIFE, 4 de maio de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0054157-46.2024.8.17.2001