Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: V F DA SILVA EDUCACAO PROFISSIONAL EXECUTADO(A): JANAINA ROBERTO DE SOUZA INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo. "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001166-49.2023.8.17.8235
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando a adoção de diversas medidas constritivas contra a parte executada, incluindo bloqueio de ativos via SISBAJUD, RENAJUD, e indisponibilidade de bens via CNIB. Inicialmente, registro que as medidas de busca via SISBAJUD e RENAJUD já foram realizadas nos autos, tendo resultado infrutíferas. Ademais, não foram apresentados indícios concretos de alteração na situação fático-econômica da parte executada que justifiquem a renovação dessas medidas. A reiteração dessas diligências, sem fundamentação objetiva, configura pedido genérico e desproporcional, em descompasso com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme estabelecido na Lei nº 9.099/95. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, ressalto que tal medida é excepcional e incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, demandando fundamentação robusta e a demonstração de que todos os meios ordinários foram esgotados, o que não se verifica no presente caso. Além disso, a adoção indiscriminada dessas ferramentas sobrecarrega o Judiciário, em afronta ao princípio da economia processual. Dessa forma, INDEFIRO todos os pedidos formulados pela parte exequente nesta petição. Com efeito, diante da ausência de indicação de bens passíveis à penhora, determino a suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, para fluência do prazo de suspensão estabelecido no art. 921, III do CPC, na forma do Art. 1º, II, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023 do TJPE. Após o transcurso do prazo de suspensão, promova a Secretaria o arquivamento provisório dos autos, até eventual requerimento de desarquivamento pelo credor ou a incidência do prazo prescricional, nos termos do Art 1º. III, da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023 do TJPE. A Secretaria deverá, periodicamente, promover a triagem e revisão dos processos em fase de cumprimento de sentença e que estejam arquivados provisoriamente, de modo a identificar aqueles que estejam prescritos, para prolação de sentença e arquivamento definitivo, conforme estabelece o art. 2º da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2023 do TJPE. Com o término do prazo da prescrição intercorrente, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 921, §5º do CPC. Após, retornem-me conclusos para sentença. Expedientes necessários. Pesqueira, data de assinatura eletrônica. MONICA WANDERLEY C. MAGALHÃES Juíza de Direito" PESQUEIRA, 24 de janeiro de 2025. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: V F DA SILVA EDUCACAO PROFISSIONAL Endereço: R ENOCK IGNACIO DE OLIVEIRA, n. 336, andar 1, NOSSA SENHORA DA PENHA, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56903-400 Nome: JANAINA ROBERTO DE SOUZA Endereço: R ANDRELINO SERAFIM DE LIMA, 26A, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-105 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.