Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXABA Advogados: Dr. Murilo Oliveira de Araújo Pereira e Dr. Thiago Inácio de Andrada Oliveira
APELANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado: Dr. John Lenon Pereira de Lima
APELADOS: OS MESMOS MPPE: Dra. Nelma Ramos Maciel Quaiotti Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE QUIXABA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ZONA RURAL NÃO SERVIDO POR ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ISENÇÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ENUNCIADOS DA SDP/TJPE N.º 09, 13, 18 E 24. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. APELO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da discussão é a legalidade da cobrança da chamada Contribuição de Custeio de Iluminação Pública (COSIP) a consumidor da área rural do Município de Quixaba. 2. Em que pese a CELPE ser responsável pelo recolhimento da contribuição do tributo, a arrecadação é repassada para o Município, que detém a competência tributária, sendo o real instituidor da CIP, legitimado, portanto, de ser demandado na presente ação de repetição de indébito. 3. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXV, da CF). 4. A previsão constitucional da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - COSIP está prevista no art. 149-A da CF/88, segundo o qual os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 5. A Lei Municipal n.º 384/2021, no art. 108, instituiu a Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública (COSIP), prevendo como sujeito passivo o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no município e que esteja cadastrado junto à concessionária do referido serviço. O parágrafo único do art. 108 da citada lei dispôs que ficam isentos os consumidores da classe residencial que não sejam beneficiados diretamente pela iluminação pública. 6. Foi realizada diligência, tendo o Oficial de Justiça certificado “Que o imóvel não é servido por iluminação pública e tem finalidade residencial, tendo o seu consumo de energia elétrica nos últimos três meses, sido superior a 50KWh, (Set/23 = 78KWh, Out/23 = 68KWh, Nov/23 = 74KWh), conforme fotografias anexadas (...).” 7. Configura-se ilegal a cobrança em questão, devendo o Município de Quixaba restituir os valores cobrados indevidamente. 8. No que se refere à pretensão de condenação em indenização por danos morais apresentada pelo particular, não merece prosperar, uma vez que não se demonstrou a ocorrência de fatos que alcançassem a sua honra ou imagem, restringindo a alegar cobrança reiterada indevida, o que não caracteriza, por si só, violação apta a ensejar condenação em danos morais. Sendo assim, não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os Enunciados nºs 09, 13, 18 e 24 da Seção de Direito Público, conforme DJe de 11/03/2022. 10. Os honorários advocatícios somente deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. 11. Remessa necessária a que se dá parcial provimento, prejudicado o apelo do município, e apelação do particular parcialmente provida, apenas para consignar que os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação e determinar a aplicação dos enunciados nºs 09, 13, 18 e 24 da Seção de Direito Público, quanto aos juros de mora e à correção monetária. 12. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000611-28.2022.8.17.2460 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Carnaíba Juiz Sentenciante: Dr. Bruno Querino Olimpio Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0000611-28.2022.8.17.2460, em que figuram como apelantes MUNICÍPIO DE QUIXABA e MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO SILVA e como apelados OS MESMOS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e PARCIAL PROVIMENTO da remessa necessária, prejudicado o apelo do Município de Quixaba, e DAR PARCIAL PROVIMENTO do apelo do particular, apenas para consignar que os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação e determinar a aplicação dos enunciados nºs 09, 13, 18 e 24 da Seção de Direito Público, quanto aos juros de mora e à correção monetária, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09) (01)