Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MF TEIXEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ISLAINY IVANILDA TRAJANO DA SILVA, SILVIO SIMPLICIO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021273-30.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, contra MK SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ISLAINY IVANILDA TRAJANO DA SILVA e SÍLVIO SIMPLÍCIO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Em suas razões a parte autora alegou que é credora da parte requerida em razão de contratação de empréstimo nº 232.2020.794.1702 e n 232.2020.731.1667, no valor total de R$ 213.039,07 (duzentos e treze mil e trinta e nove reais e sete centavos). Sustentou a existência de aval por parte dos coobrigados Islainy Ivanilda e Sílvio Simplício, razão pela qual seriam solidariamente responsáveis pelos valores pleiteados. Após tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial, buscou o reconhecimento judicial do débito e a expedição de mandado monitório. O juízo determinou a citação da parte ré e, após diversas tentativas de citação infrutíferas e diligência de pesquisa, houve a sua citação por edital, ao tempo em que fora nomeado curador especial para sua defesa. A ré Islainy Ivanilda e Sílvio Simplício apresentou manifestação pela defensoria pública no Id. 149446960, sustentando que trabalhou apenas vinte dias na empresa que era do primo da sua mãe, desconhecendo a dívida em questão, como também não sabia informar onde os donos da empresa estão. Pediu pelo desbloqueio do salário retido. Em seguida, fora apresentada contestação (Id. 164074839) da parte ré citada fictamente, na qual o patrono, valendo-se da prerrogativa da defesa por negativa geral, impugnou o débito apontado e pleiteou a sua desconstituição total, com o consequente julgamento improcedente dos pedidos autorais. Houve réplica no Id. 177454158. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório Passo a decidir. Prima facie, defiro o benefício da gratuidade de justiça à ré Islainy Ivanilda e Sílvio Simplício. O feito encontra-se maduro para julgamento, pois não há necessidade de produção de novas provas. Ao revés, nos autos já se encontra a prova documental necessária à solução da lide. Além disso, importa frisar que, em conformidade com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. Este entendimento encontra ressonância na Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se nota no seguinte julgado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE ITAPEVIFORO DE ITAPEVI1ª VARA CÍVELRUA BÉLGICA, 405, Itapevi - SP - CEP 06660-280Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min1003792-54.2013.8.26.0271 - lauda 3Além disso, importa frisar que, em conformidade com o disposto no artigo370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. Este entendimento encontra ressonância na Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se nota no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001.FALTADEFUNDAMENTAÇÃO.SÚMULAN. 284-STF.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA N. 7-STJ. 1. Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2. Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MPn. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel. Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe14/8/2015). Em razão da garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), e também considerando o grande volume de feitos em andamento neste juízo, que também requerem a observância do mesmo princípio, a controvérsia será decidida de maneira sucinta, expondo-se fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, que prevalecerão expressa ou implicitamente às teses contrárias expostas pelas partes em suas manifestações. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP, AgRg., rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44 precedente citado por Theotônio Negrão e José Roberto F Gouvêa em Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor, Saraiva, 30ª Ed., p. 566). Isto posto, verifica-se a inexistência de omissão neste julgamento, ainda que todos os dispositivos legais ou jurídicos invocados não sejam abordados um a um nesta sentença, a adoção de tese jurídica ou fundamento legal contrários aos sustentados ou invocados, por qualquer uma das partes, implicará na lógica e implícita rejeição daqueles. Em análise dos autos, verifica-se que a inadimplência da parte ré com relação às obrigações por ela assumidas em decorrência da celebração do contrato indicado no Id. 99682575 e ss, com demonstrativo de liberação de tal crédito e cálculos acostados no Id. 99682579 e ss. Por outro lado, conforme fora relatado, em sua peça de defesa, os demandados não apresentaram quaisquer argumentos de discordância com a cobrança efetivada, valores, estipulação contratual, dentre outros. Além disso, os cálculos apresentados nos autos não demonstram qualquer vício aparente. Dessa maneira, inexiste qualquer tipo de oposição ou prova contrária da pretensão autoral, seja pelo adimplemento da obrigação ou mesmo discordância sobre os cálculos apresentados pela parte autora. De mais a mais, a postulação é coerente e está conforme a ordem jurídica e de acordo com as regras jurídicas e de direito material aplicáveis, cumprindo-se no caso dos autos, sacramentar a justeza do pedido vestibular. Por fim, não conheço do pedido de desbloqueio do salário retido da parte Islainy Ivanilda e Sílvio Simplício (Id. 149446960) uma vez que não houve qualquer tipo de constrição efetivada por este juízo, mas tão somente a pesquisa de endereços, conforme se vê na diligência acostada no Id. 124475243. Já quanto ao pedido de exclusão da demanda, verifico que a ré Islainy Ivanilda e Sílvio Simplício figurou no contrato de Id. 99682578 como avalista, tendo assinado o instrumento em questão.
Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado na presente Ação Monitória para, em consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 213.039,07 (duzentos e treze mil e trinta e nove reais e sete centavos), devidamente atualizado pela tabela ENCOGE, acrescidos de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN). Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela ENCOGE e com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes (PE), 24 de janeiro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito