Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: WALTER IVO PAIVA DE CARVALHO SENTENÇA ANA CATARINA DOS SANTOS FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de WALTER IVO PAIVA DE CARVALHO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico. Aduz a autora, em síntese, que, em junho de 2021, buscou os serviços do réu para tratamento de miomatose uterina. Narra que foi submetida a um procedimento de histeroscopia com implante de DIU em 08 de novembro de 2021, o qual não solucionou seu problema de saúde, ao contrário, agravou-o, com a persistência de sangramentos intensos. Alega que exames posteriores demonstraram que o mioma não fora retirado e que o DIU estava mal posicionado, em razão disso, necessitou submeter-se a uma nova cirurgia com outra profissional, em 21 de fevereiro de 2022, que resolveu seu quadro clínico, por isso, sustenta a ocorrência de erro médico por negligência ou imperícia, bem como falha no dever de informação, pois teria assinado o termo de consentimento após o procedimento, sob efeito de anestesia, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. À inicial, instruindo-a, juntou documentos pessoais, procuração e vasta documentação médica, incluindo exames de imagem e prontuários. Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora optou por recolher as custas processuais. Dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a citação do réu. Citado, o réu contestou (Id. 118794374), alegando, em síntese, que o procedimento realizado tinha finalidade diagnóstica (biópsia) e não de retirada de mioma, conforme indicavam os exames da época e a autorização do plano de saúde. Afirmou que o consentimento foi colhido de forma regular, antes da cirurgia, e que a autora abandonou o tratamento ao não comparecer à consulta de revisão. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, por ofensas à sua honra profissional. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, refutando os argumentos da defesa e o pedido reconvencional. Saneado o feito, as partes foram intimadas a especificar provas. O réu arrolou testemunhas. A autora manifestou-se intempestivamente, sendo reconhecida a preclusão de seu direito à produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento em 20/08/2024, foi constatada falha técnica que impediu a gravação do áudio (Id. 179786599). Em razão disso, foi designada nova data para reinquirição das testemunhas (Id. 193309648), havendo sido realizada no dia 29/07/2025 (Id. 211351337), na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo réu. As partes apresentaram razões finais por memoriais. Assim vieram-me os autos conclusos. Relatados, no que importa, DECIDO. O objeto do feito consiste em aferir a ocorrência de erro médico no procedimento cirúrgico realizado pelo réu na autora, bem como a existência de falha no dever de informação, a fim de determinar a responsabilidade civil do demandado. Em sede de reconvenção, analisa-se se a conduta da autora ao ajuizar a demanda configurou ato ilícito passível de reparação por dano moral em favor do réu. A responsabilidade civil do profissional liberal é de natureza subjetiva, exigindo, para sua configuração, a demonstração do ato ilícito (conduta culposa), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 951 do Código Civil. Ademais, a obrigação do médico, em regra, é de meio, e não de resultado. Compete-lhe empregar toda a técnica e diligência disponíveis para o tratamento do paciente, sem, contudo, garantir a cura. A responsabilidade surge não da ausência de sucesso no tratamento, mas da comprovação de que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia. No caso em tela, a autora imputa ao réu duas condutas principais: o erro na execução do procedimento cirúrgico e a falha no dever de informação. Quanto ao suposto erro cirúrgico, a controvérsia central reside na finalidade do ato praticado em 08/11/2021. A autora sustenta que o objetivo era a retirada de um mioma submucoso, o que não ocorreu. O réu, por sua vez, defende que se tratava de uma histeroscopia para biópsia dirigida, com fins investigativos. A prova documental favorece a tese defensiva. A guia de autorização do plano de saúde (Id. 118795391), documento que formaliza o escopo do serviço a ser prestado, descreve os procedimentos como "Histeroscopia cirúrgica com biópsia e/ou" e "Implante de dispositivo intra-uterino (DIU)". A Guia de Solicitação de Internação (118795391) evidencia a seguinte indicação clínica: paciente com sangramento uterino anormal, sem melhora a tratamento clínico. Desejo método contraceptivo. Solicito avaliação de cavidade endometrial e implante de DIU Mirena. E o procedimento descrito consta: Histeroscopia cirúrgica para biópsia dirigida. Lise de sinequias e retirada de corpo estranho. Implante de dispositivo intra-uterino (DIU) hormonal. Consta dos autos troca de mensagens entre a autora e o médico, no dia 15/10/2021, informando que “a histeroscopia e inserção do Mirena foram autorizados pelo plano de saúde, no Memorial São José. Para que data pode ser marcado o procedimento?”. O médico responde que vai agendar dia 25/10, à tarde e, no dia seguinte, a autora solicita que seja adiado para o início de novembro, por questões do seu trabalho. Marcado para o dia 08/11, foram fornecidas as orientações pré-operatórias para o procedimento HISTEROSCOPIA. Para além disso, o exame de ultrassom de 07/11/2020 (Id. 108548721) menciona um "aparente componente submucoso", tal achado não representa um diagnóstico definitivo, até porque na conclusão do referido exame consta a impressão diagnóstica “Nodulos miometriais, de provável linhagem leomiomatosa”, com a ressalva ao final de que “O relatório não deve ser considerado absoluto e definitivo, já que as doenças são evolutivas e podem modificar-se de acordo com a história natural da doença ou investigação mais profunda”. Como se vê, as expressões “aparente”; “provável” e a ressalva expressa de que não se trata de um diagnóstico definitivo, aliado à requisição enviada ao Plano de Saúde para realização do procedimento de histeroscopia com biópsia e implante de DIU permitem-me concluir que ainda não havia elementos suficientes para confirmar a existência de miomas nem que o médico teria prometido à autora que iria retirá-los como meio de cura para o sangramento que estava enfrentando. Se assim o fosse, o médico teria solicitado autorização ao Plano de Saúde para um procedimento específico, mais invasivo, com maior tempo de anestesia, etc. Implantar um DIU e retirar uma amostra de tecido para biópsia é muito mais simples e rápido do que a retirada do mioma, ainda que ambos sejam feitos por histeroscopia cirúrgica. Apesar da divergência de conceitos, finalidade e equipamentos necessários entre a histeroscopia diagnóstica e a histeroscopia cirúrgica, sendo certo também que os miomas submucosos podem ser retirados por meio da histeroscopia cirúrgica (o que, em tese, seria o caso da demandante), o fato é que os exames até então realizados não davam a certeza de que havia miomas. O réu justifica a necessidade de realizar a histeroscopia cirúrgica com biópsia (o que foi feito) para identificar com mais precisão a origem do sangramento que acometia a demandante e, a partir daí, definir o tratamento adequado. O procedimento realizado pelo réu ocorreu no dia 08/11/2021 e o prontuário médico (Id. 108548710) registra que o objetivo do internamento é para realizar HISTEROSCOPIA + DIU, estando a paciente com diagnósitco de Hiperemorragia. A ficha de admissão, preenchida às 16h, registra o mesmo procedimento, acrescentando “sem queixas ao exame”, “nega alergias e comorbidades” e hipótese diagnóstica “Hiperemorragia". O Termo de Consentimento Informado também autoriza o médico a realizar o procedimento de HISTEROSCOPIA + DIU e que os benefícios esperados após a realização são: "dispositivo contraceptivo", estando em negrito registrado que “compreendi todas as explicações prestadas pelo médico que irá realizar o procedimento. Concordo com os itens acima referidos e que me foi dada a oportunidade de expressão sobre os pontos com os quais não concordasse tendo ciência que a qualquer tempo poderei revogar o presente consentimento, desde que antes da data da realização do procedimento proposto”. Em 08/11/21, às 16:45h. Cirurgia realizada sem intercorrências, das 17:50 às 18:20h, “minimamente invasiva” e com alta programada para o mesmo dia, às 21h. Procedimento realizado: Histeroscopia Cirúrgica para Biopsia Guiada; Implante de Mirena. A parte autora não produziu prova de que iria ser submetida à miomectomia naquela ocasião. Pela dinâmica reproduzida nos autos, não havia dor extrema, nem urgência, nem certeza da existência de mioma, de modo que a própria demandante solicitou que o procedimento fosse adiado. A conduta de realizar uma histeroscopia investigativa com biópsia, antes de partir para uma miomectomia, mostra-se prudente e alinhada à boa prática médica, visando justamente confirmar a natureza e a exata localização da lesão antes de uma intervenção mais invasiva. Como bem explicitou a testemunha, médica ginecologista, existem miomas que se localizam na parte externa do útero, e, nesses casos, é necessário primeiramente realizar a histeroscopia com finalidade diagnóstica, a fim de que seja possível identificar com precisão a sua localização, junto com outros exames mais específicos. Existe um protocolo que precisa ser seguido a fim de que o paciente somente seja submetido a um procedimento mais invasivo se o anterior não for suficiente, mas daí não se pode afirmar que houve erro do médico, seja de diagnóstico, seja de execução do procedimento. Como não se tinha certeza da existência / localização de mioma, o implante do DIU hormonal é largamente utilizado para reduzir a intensidade do sangramento. Tal conclusão não exige conhecimentos médicos especializados, posto que advém das regras comuns de experiência, decorrentes da observação do que ordinariamente acontece. Também é de conhecimento notório a possibilidade de haver deslocamento do DIU, por isso que os médicos agendam uma consulta alguns dias após o seu implante, sendo necessário até realizar uma nova USG para avaliar sua localização. Mas a autora não compareceu à consulta. É incontroverso que a autora não retornou ao consultório do réu para a consulta de revisão, agendada para 14 dias após o procedimento. Tal consulta é etapa crucial do tratamento, momento em que o profissional avalia a recuperação do paciente e os resultados dos exames, como a biópsia, para definir os próximos passos. A quebra da continuidade do tratamento por parte da paciente, ainda que motivada por uma compreensível quebra de confiança subjetiva, rompe o nexo de causalidade entre a conduta do médico e eventuais danos decorrentes da evolução posterior da doença. Não havia menção de que o procedimento indicado a ser realizado seria "miomectomia" ou retirada de mioma, seja qual for a técnica. Corroborando tal fato, o laudo histopatológico do material colhido na cirurgia (Id. 108548699) atesta o recebimento de "Fragmento de endométrio", concluindo tratar-se de "Endométrio de padrão proliferativo final", sem qualquer referência a tecido de leiomioma. Não é possível concluir que houve erro médico no primeiro procedimento fundamentando em exames posteriores (a ressonância magnética). Como antedito, exige-se uma sequência de exames para se chegar a um diagnóstico preciso e a autora não compareceu para continuidade da investigação / tratamento. Apenas após a ressonância magnética de 07/02/2022 (Id. 108550286), ou seja, vários meses depois, que indicou com maior precisão a "lesão no interior da cavidade endometrial com aspecto sugestivo de mioma submucoso", é que se teve a segurança diagnóstica para a realização da miomectomia pela segunda profissional. Portanto, não restou demonstrado erro na conduta técnica do réu. O procedimento realizado foi aquele para o qual havia indicação e autorização do plano de saúde, e a não de retirada do mioma naquela oportunidade não configura falha, pois não era o objetivo daquele ato cirúrgico específico. No que tange à alegada falha no dever de informação, a autora afirma ter assinado o termo de consentimento na saída do bloco cirúrgico, sob efeito de anestesia. Tal alegação, contudo, resta isolada e contrariada pelo conjunto probatório, consoante acima registrado, não havendo dúvida, até pelas mensagens trocadas, de que o procedimento realizado seria a histeroscopia e implante do DIU. A prova testemunhal foi categórica ao afirmar que, no hospital em questão, não há possibilidade de o paciente ser encaminhado ao bloco cirúrgico sem a prévia assinatura do termo de consentimento. Assim, a alegação da autora não se sustenta, prevalecendo a prova documental e testemunhal de que o consentimento foi colhido de forma regular. Ausente a prova da culpa do profissional e rompido o nexo causal, não há que se falar em dever de indenizar. A improcedência do pedido inicial é, portanto, medida que se impõe. Quanto à reconvenção, o réu/reconvinte pleiteia indenização por danos morais, ao argumento de que a autora, ao ajuizar a demanda com alegações inverídicas, teria maculado sua honra e reputação profissional. O ajuizamento de uma ação judicial é, em regra, o exercício regular de um direito fundamental de acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Para que tal exercício se converta em ato ilícito passível de indenização, é necessária a demonstração inequívoca do abuso desse direito, caracterizado pela má-fé, pelo dolo de prejudicar ou pela lide manifestamente temerária, nos termos dos artigos 187 e 188, I, do Código Civil. No caso dos autos, embora as teses da autora não tenham prosperado, não vislumbro elementos que configurem o abuso do direito de demandar. A autora, leiga em matéria médica, vivenciou uma situação de sofrimento físico, com agravamento de seus sintomas após um procedimento cirúrgico, e posterior resolução de seu quadro por outra profissional. Essa sequência fática, sob a ótica da paciente, tornou plausível a sua percepção de que houve uma falha na prestação do serviço, o que a legitimou a buscar a tutela jurisdicional para ver sua pretensão analisada. Não há nos autos prova de que a autora agiu com o deliberado propósito de denegrir a imagem do réu, mas sim com o intuito de obter uma reparação que entendia devida. A mera improcedência do pedido não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé ou o ato ilícito. Dessa forma, a reconvenção também deve ser julgada improcedente.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0068588-56.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CATARINA DOS SANTOS FERREIRA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca na ação principal e na reconvenção, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Da mesma forma, condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Publique-se. Intimem-se. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, certificada a regularidade das custas processuais, arquive-se. Constatada pendência, adote a Diretoria as providências a seu cargo, conforme Lei de Custas Estadual, independentemente de novo despacho. Recife, 15 de setembro de 2025. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito