Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS GOIABEIRAS EXECUTADO(A): FELIPE LOURENCO DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001071-43.2023.8.17.8227
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial visando à cobrança de dívida condominial, conforme instrumento acostado aos autos. O feito foi distribuído em janeiro de 2023, iniciando-se desde então as tentativas de citação da parte executada, todas infrutíferas. Em janeiro de 2025, este Juízo deferiu a realização de diligência junto ao sistema INFOJUD, logrando-se êxito em localizar um novo endereço da parte executada, oportunidade em que foi determinada nova tentativa de citação. Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça, a citação restou frustrada, uma vez que o executado não reside no endereço informado, sendo inclusive residente de outro estado da Federação. Observa-se, portanto, que o feito conta com reiteradas tentativas de citação da parte executada ao longo de mais de dois anos, todas sem êxito, em razão da impossibilidade de localização do devedor. Durante esse período, não houve indicação, pelo exequente, de novos meios eficazes para viabilizar a citação, imprescindível à constituição válida da relação processual. Os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A manutenção indefinida de processos sem perspectiva concreta de citação do devedor afronta tais princípios, implicando em custos desnecessários ao Poder Judiciário e contribuindo para o congestionamento de feitos sem solução. Ademais, o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, é claro ao dispor que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No caso em exame, restou demonstrada a ausência de elementos que permitam a citação válida da parte executada, não sendo possível a constituição da relação jurídica processual. Importante ressaltar que tal extinção não impede o exequente de promover nova execução futuramente, caso venha a localizar a parte devedora ou obter informações suficientes para possibilitar sua citação válida, respeitado o prazo prescricional aplicável ou ajuizar ação perante vara comum onde é possível a citação por edital.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito