Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WINDROSE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O
RECORRENTE: WINDROSE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 1365-96.2023.8.17.2730**
Trata-se de recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em sede de apelação. Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados por Windrose Serviços Marítimos Ltda em sede de embargos à execução opostos contra o Estado de Pernambuco, através do qual objetivava desconstituir o crédito tributário objeto de execução fiscal. O órgão julgador deste Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo íntegra a sentença. Eis os termos da respectiva ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARMAZÉM-GERAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a recorrente que o auto de infração é nulo por aplicação retroativa do Decreto Estadual nº 44.650/2017. Contudo, a autuação baseou-se na legislação vigente à época do fato gerador (agosto/2015), especificamente o art. 42, II, "a", da Lei Estadual nº 10.259/89 e o art. 58, II, "a", do Decreto nº 14.876/1991, não havendo aplicação retroativa da legislação. 2. No mais, a apelante reconhece que houve omissão na escrituração das notas fiscais de retorno das mercadorias, mas alega que tal omissão configura mero descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo ao fisco estadual, argumentando que sua atividade principal é sujeita ao ISSQN e que a ausência de escrituração não causou falta de recolhimento de ICMS. 3. Nada obstante, a legislação vigente à época do fato gerador impunha ao armazém-geral a responsabilidade tributária pela saída ou transmissão de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outras unidades da federação. 4. A omissão na escrituração das notas fiscais de retorno resultou na manutenção indevida de créditos de ICMS em favor da recorrente, configurando descumprimento de obrigação tributária principal, nos termos do art. 80, I a III, do Decreto n.º 14.876/91, o que legitima a autuação. 5. Recurso não provido. Sentença mantida. (grifos acrescidos) Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação aos artigos 489,§ 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, defende o recorrente não ter havido manifestação pela câmara julgadora quanto a aplicação da alínea “a”, do art. 10 da Lei Estadual nº 11.514 de 29 de dezembro de 1997, a despeito de haver suscitado a questão tanto na apelação quanto no recurso de embargos de declaração. Afirma, ademais, ser imprescindível que o tribunal local se manifeste quanto à aplicabilidade daquele dispositivo, porquanto da própria narrativa da Autoridade Fazendária é possível concluir que não houve a falta de recolhimento de ICMS, mas mero descumprimento de obrigação acessória. O recurso é tempestivo, representação regular e preparo realizado. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Inexistência de afronta aos artigos 489, § 1º, IV 1.022, II, do CPC. De acordo com o contido nos autos, não vislumbro contrariedade aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, todos do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Nesse sentido, trago a colação trecho do voto condutor do acórdão exarado em sede de embargos de declaração, no qual manifesta-se o órgão julgador especificamente sobre as questões levantadas do recurso: Veja-se: “(....) Não comportam os Embargos de Declaração, portanto, sua interposição em desfavor de sentença e de acórdão ou decisão, proferidos em confronto com a tese que o embargante julga mais aplicável ao caso em exame ou, ainda, com a jurisprudência que, eventualmente, venha em socorro de sua compreensão. A decisão impugnada enfrentou a matéria posta em debate, com fundamentação suficiente, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo consignado de forma bastante clara os elementos que foram levados em consideração para firmar-se o entendimento. No caso, o r. julgado é cristalino ao consignar que a omissão na escrituração das notas fiscais de retorno resultou na manutenção indevida de créditos de ICMS em favor da recorrente, configurando descumprimento de obrigação tributária principal, nos termos do art. 80, I a III, do Decreto n.º 14.876/91, o que legitima a autuação e faz cair por terra a alegação de mero descumprimento de obrigação acessória. De mais a mais, o caso em questão não diz respeito à imunidade do art. 155 do CTN, mas sim de ausência de compensação de crédito tributário anteriormente escriturado. O que se constata é que a matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo de maneira contrária à parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, com o nítido propósito de rediscutir questão já decidida. (....)”. (grifos acrescidos) Assim, com relação à omissão apontada como defeito do julgado, em específico, essa apenas restará configurada quando a decisão deixar de se pronunciar sobre ponto tempestivamente levantado pela parte e que seja efetivamente relevante para a resolução da causa. Considerando a estreita via dos aclaratórios, este recurso não pode ser meio para rediscutir a matéria já decidida em razão de inconformismo da parte, coadunando-se, assim, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO AINDA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Cumprimento de sentença. 2. A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, § 2º, da Constituição Federal. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC. Precedentes. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 1.013 e 1.022 do CPC. Precedentes. 5. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. Temas n. 674, 675 e 676 desta Corte Superior. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.410.934/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (grifos acrescidos) Lado outro, especificamente no que se refere à suposta afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, não há que se falar em deficiência de fundamento do aresto combatido, senão de inconformismo da parte recorrente com o desfecho oferecido pelo Tribunal. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “(...) V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contraria ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” Nesse sentido: Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.” (AgInt no RMS n. 59.182/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023) (grifo acrescido) Assim, entendo ser injustificada a alegação de ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido. Da aplicação de direito local. Incidência da Súmula 280 do STF. Lado outro, constato ter o caso concreto sido solucionado a partir de interpretação conferida à Lei Estadual n. 10.259 de 27 de janeiro de 1989 e ao Decreto nº 14.876 de 12 de março de 1992. Portanto, qualquer exegese que se faça, implicaria a análise da legislação infraconstitucional delineada na referida decisão, óbice constante na Súmula 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aplicada na espécie por analogia. Do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confira o aresto a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO DESIGNADOS POR QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST DE SAO PAULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. 1. Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" [...]. (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2. A questão da coisa julgada e da litispendência não foi dirimida sob o viés pretendido pela parte que recorre, tampouco com fundamento em lei federal. 3. Em casos como o dos autos, não há entraves à majoração dos honorários de advogados, a título de sucumbência recursal, na fase de liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.434.741/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifo acrescido) Sendo assim, o presente recurso esbarra no óbice contido na Súmula 280 do STF.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 1365-96.2023.8.17.2730**
Trata-se de recurso extraordinário, fundado no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em sede de apelação. Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados por Windrose Serviços Marítimos Ltda em sede de embargos à execução opostos contra o Estado de Pernambuco, através do qual objetivava desconstituir o crédito tributário objeto de execução fiscal. O órgão julgador desse Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo íntegra a sentença. Eis os termos da respectiva ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARMAZÉM-GERAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega a recorrente que o auto de infração é nulo por aplicação retroativa do Decreto Estadual nº 44.650/2017. Contudo, a autuação baseou-se na legislação vigente à época do fato gerador (agosto/2015), especificamente o art. 42, II, "a", da Lei Estadual nº 10.259/89 e o art. 58, II, "a", do Decreto nº 14.876/1991, não havendo aplicação retroativa da legislação. 2. No mais, a apelante reconhece que houve omissão na escrituração das notas fiscais de retorno das mercadorias, mas alega que tal omissão configura mero descumprimento de obrigação acessória, sem prejuízo ao fisco estadual, argumentando que sua atividade principal é sujeita ao ISSQN e que a ausência de escrituração não causou falta de recolhimento de ICMS. 3. Nada obstante, a legislação vigente à época do fato gerador impunha ao armazém-geral a responsabilidade tributária pela saída ou transmissão de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outras unidades da federação. 4. A omissão na escrituração das notas fiscais de retorno resultou na manutenção indevida de créditos de ICMS em favor da recorrente, configurando descumprimento de obrigação tributária principal, nos termos do art. 80, I a III, do Decreto n.º 14.876/91, o que legitima a autuação. 5. Recurso não provido. Sentença mantida. (grifos acrescidos) Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação aos artigos 150, II “a” e 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal. Afirma a parte recorrente que o órgão julgador desse tribunal deixou de observar: a) o princípio constitucional da irretroatividade tributária, como também, a impossibilidade de se cobrar a obrigação tributária principal, isto é, o pagamento do ICMS, uma vez que as mercadorias foram destinadas à exportação, devendo-se observar a imunidade tributária prevista no inciso X, do §2º, do art. 155 da Constituição Federal. O recurso é tempestivo, representação regular e preparo realizado. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. Ressalto, quanto à questão constitucional discutida, a necessidade de demonstração da repercussão geral, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso extraordinário, consoante preconizam o § 3º, do art. 102, da CF e o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário. Entretanto, observo não ter a parte recorrente aberto tópico formal para defender a existência da repercussão geral, deixando de apontar os motivos que evidenciariam a relevância jurídica, política, social e econômica da questão posta, inviabilizando o seu acesso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (STF): “(.....) Diferente do alegado pela agravante, este Supremo Tribunal assentou não bastar a indicação de a matéria discutida no recurso extraordinário ter repercussão geral. A parte deve demonstrar, com argumentos objetivos, ter-se na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. Tem-se no § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil que, para efeito da repercussão geral, há de se considerar a demonstração de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, alegando, genericamente, que a controvérsia é sobre o “Tema 1.154 de repercussão geral” (fl. 9, e-doc. 19). Assim, é ônus exclusivo da recorrente demonstrar, com argumentos substanciais, haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica, o que não ocorreu. A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucional arguida inviabiliza o exame do recurso extraordinário. (...)” (RE 1487490 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) (grifos acrescidos) E, ainda: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 2.003/07 DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ. TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB). REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMULADA. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 919. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não houve, no recurso extraordinário, demonstração da existência de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência de fundamentação acerca da repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. (....) 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1485325 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) (grifo acrescido) Sendo assim, como o recurso não atendeu às exigências constitucionais e legais, por deficiência de fundamentação quanto à repercussão geral, incide o Enunciado n. 284 da Súmula do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Da ofensa reflexa. Da análise de lei local. Da incidência da Súmula 280 do STF. Ademais, ainda que ultrapassado o óbice apontado acima, verifico ter a suposta afronta à matéria constitucional objeto do recurso em apreço, se porventura ocorrente, se revelado oblíqua ou reflexa. Isso porque a controvérsia posta nos autos fora decidida com base na interpretação conferida à Lei Estadual n. 10.259 de 27 de janeiro de 1989 e ao Decreto nº 14.876 de 12 de março de 1992. Assim, qualquer exegese que se faça acerca dos dispositivos constitucionais trazidos na peça recursal passa, invariavelmente, pela interpretação conferida àquelas legislações infraconstitucionais. Como se sabe, o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a”, do permissivo constitucional, só é liberado a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta, reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço. Caracteriza-se o caso, portanto, como ofensa reflexa à Constituição Federal, por depender do exame de lei local, fazendo incidir o óbice da Súmula 280, do STF. Na mesma linha de entendimento, o seguinte julgado: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contagem de tempo de atividade prestado em outro ente federativo. Adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e sexta-parte. Legislação local. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para divergir do entendimento firmado pelo Colégio Recursal de origem, seria imprescindível a análise da legislação local aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1483858 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024) (grifos acrescidos) Assim, a pretensão recursal não se sustenta pela incidência da Súmula 280, do STF, bem como pela impossibilidade de interposição de recurso extraordinário por eventual ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)