Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): ESCOLA CRIANCA FUTURO FELIZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __213845320 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080485-13.2024.8.17.2001
Vistos. ESCOLA CRIANCA FUTURO FELIZ LTDA opôs os presentes Embargos à Execução em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a embargante, em síntese, a inexigibilidade do débito de R$ 6.352,85, objeto da ação de execução em apenso (Proc. nº 0080485-13.2024.8.17.2001), referente à mensalidade de agosto de 2023 de um contrato de plano de saúde. Sustentou que a dívida é inexistente, uma vez que solicitou formalmente o cancelamento do plano em 03 de julho de 2023 e quitou a fatura correspondente àquele mês, não havendo mais obrigações pendentes. Pleiteou, preliminarmente, a extinção da execução por ausência de pressupostos do título e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida. A embargada, em impugnação (Id. 198224776), defendeu a validade do título e a legalidade da cobrança, afirmando que o contrato exige o cumprimento de um aviso prévio de 60 dias, período durante o qual as mensalidades permanecem devidas. As partes não requereram a produção de outras provas. É o que importa relatar. DECIDO. De início, rejeito a preliminar de nulidade do título executivo. O contrato de seguro, por força de legislação especial (Decreto-Lei nº 73/66, art. 27), constitui título executivo extrajudicial, sendo dispensável a assinatura de duas testemunhas. A questão de fundo, contudo, merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula contratual que impõe à embargante o cumprimento de um aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde e, por conseguinte, a obriga de pagar a mensalidade referente a esse período. A relação jurídica entre as partes, embora firmada entre pessoas jurídicas, é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade técnica e econômica da embargante, microempresa, frente à seguradora de grande porte. Nesse contexto, a cláusula que impõe ao consumidor um prazo de permanência forçada no contrato após a manifestação de vontade de rescindi-lo, obrigando-o ao pagamento por um serviço que não mais deseja, revela-se abusiva e leonina. Tal disposição contratual coloca o consumidor em desvantagem exagerada, cerceando seu direito potestativo de se desvincular de uma relação contratual que não lhe é mais vantajosa, o que é vedado pelo art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O ordenamento jurídico protege a liberdade do consumidor de encerrar contratos, não podendo a fornecedora impor barreiras que, na prática, funcionam como uma multa rescisória disfarçada. A embargante demonstrou ter solicitado o cancelamento do contrato em 03 de julho de 2023 (Id. 184389844) e quitado a mensalidade correspondente àquele mês (Id. 184389843). A partir do momento em que a embargante comunicou sua intenção de não mais continuar com o plano, a obrigação de pagar as mensalidades futuras cessou. A cobrança da parcela de agosto de 2023, portanto, é indevida e destituída de causa jurídica. Dessa forma, o título que embasa a execução carece de exigibilidade, impondo-se a procedência dos presentes embargos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por ESCOLA CRIANCA FUTURO FELIZ LTDA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para o cancelamento do plano de saúde. b) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 6.352,85, referente à mensalidade de agosto de 2023. Por consequência, JULGO EXTINTA a Ação de Execução em apenso, de nº 0080485-13.2024.8.17.2001, pela inexigibilidade do título, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais destes embargos e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa dos embargos, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Expeça-se alvará de transferência em favor da executada na quantia bloqueada id. 206896940. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 4 de setembro de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital