Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A EXECUTADO(A): MAYCONN GULLIT DIONISIO DA SILVA, RICARDO BATISTA DE ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006757-02.2025.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONSTRUTORA TENDA S/A em face de MAYCONN GULLIT DIONISIO DA SILVA e RICARDO BATISTA DE ARRUDA, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 18.435,56 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Este juízo, por meio de decisão interlocutória (id 196389498), determinou a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. Em certidão de id 223535367, foi constatada a citação do réu RICARDO BATISTA DE ARRUDA. Realizadas diligências na tentativa de citar o executado MAYCONN GULLIT DIONISIO DA SILVA, as quais restaram infrutíferas, conforme certidões negativas acostadas aos autos nos ids 202166522, 218450873, 225947543 e 234456587. A parte autora pugnou (id 238476142) pelo arresto de bens do executado MAYCONN GULLIT DIONISIO DA SILVA suficientes à garantia do juízo, por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais sistemas de pesquisa patrimonial) e, em seguida, que o arresto seja convertido automaticamente em penhora. É o relatório, passo à decisão. Compulsando os autos, verifico que foram expedidos múltiplos mandados de citação para o réu MAYCONN GULLIT DIONISIO DA SILVA, todos retornando com certidões negativas dos Oficiais de Justiça (ids. 202166522, 218450873, 225947543 e 234456587), os quais atestam que o executado não foi localizado nos endereços fornecidos, encontrando-se em local incerto e não sabido. Saliente-se que em certidão de id 234456587, que retornou negativa, foi relatado o contato com o réu MAYCONN GULLIT DIONISIO DA SILVA por ligação, mas não houve a confirmação do recebimento da ordem judicial e o envio da foto de algum documento de identificação. Nesse cenário, a legislação processual civil, em seu art. 830, autoriza o arresto de bens do executado como medida assecuratória do crédito, quando este não é encontrado para ser citado. Transcrevo o dispositivo: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” O arresto executivo, portanto, é medida cautelar típica do processo de execução, que visa a garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva, evitando que o devedor, ao se ocultar, também dissipe seu patrimônio e frustre a satisfação do crédito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de efetivação desta medida por meio eletrônico, especificamente pelo sistema SISBAJUD, antes da citação formal dos devedores, inclusive por edital. Entendo que a medida é perfeitamente cabível. A moderna sistemática processual, orientada pelos princípios da efetividade, da celeridade e da cooperação, prestigia a utilização dos meios eletrônicos para a localização e constrição de ativos. Seria contrário à lógica do sistema e à própria finalidade do instituto do arresto exigir que o credor esgote todas as modalidades de citação, inclusive a ficta (editalícia), para só então poder buscar bens que, a essa altura, poderiam já não mais existir. Dessa forma, presentes os requisitos legais - existência de título executivo líquido, certo e exigível, e a não localização dos devedores para citação após diligências comprovadas, o deferimento do pedido é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 830 c/c o art. 854, ambos do Código de Processo Civil, e na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de arresto executivo on-line, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, para fins de garantia da execução, no limite dessa (R$ 18.435,56). Contudo, verifico que o exequente não procedeu com o recolhimento das custas e taxas judiciais correspondentes às diligências requeridas. Assim, concedo à parte o prazo de 05 (cinco) dias para sua efetuação e comprovação. Ressalto que, em sendo localizados bens passíveis de restrição, caberá à parte exequente promover a citação do executado, no prazo de dez dias, nos termos do art. 830 do CPC, sob de cancelamento do arresto e extinção do feito sem resolução do mérito. Recife, 08 de maio de 2026. IASMINA ROCHA Juíza de Direito