Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: DENILSON JOSÉ DE SOUZA E OUTRO
APELADOS: TELEFÔNICA DATA S.A. E OUTRO JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE/PE JUIZ: MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0067459-45.2024.8.17.2001
Trata-se de apelações cíveis interpostas por DENILSON JOSÉ DE SOUZA e TELEFÔNICA DATA S.A. contra sentença que, em sede de ação de nulidade de dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, na qual o autor alega a inscrição de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, lhe causando prejuízos por diminuir seu “Score”, utilizado para análise de concessão de crédito, pleiteando a retirada desses registros e indenização por danos morais. Ocorre que em 11/06/2024, com o intuito de consolidar o entendimento acerca da questão jurídica da possibilidade de “a dívida prescrita ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, entendeu o Ministro João Otávio de Noronha, acompanhando pela maioria dos Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, pela afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190 – SP, nº 2.121.593 - SP e nº 2.122.017 - SP ao rito dos recursos repetitivos, haja vista o notório potencial de multiplicidade e a existência de decisões proferidas pelos tribunais de origem conflitantes com a jurisprudência daquela Corte. Ademais, despacho publicado em 24.06.2024 além de determinar a afetação da controvérsia jurídica, determinou, também, a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância sendo reconhecida tal controvérsia pelo Tema Repetitivo 1264, do STJ. Demais disso, em consulta ao andamento do Tema afetado, verifico que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelos Ministros da Segunda Seção do STJ. Assim, considerando que os aludidos atos decisórios suspensivos alcançam, igualmente, a todos os recursos atinentes à espécie, determino o encaminhamento destes autos de apelação cível para a Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento final dos mencionados Recursos Especiais. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Frederico Ricardo de Almeida Neves DESEMBARGADOR Relator ifbm