Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUIOMAR DE SOUZA ARAUJO EXECUTADO(A): CONSORCIO INOVAR - SANTA MARIA DO CAMBUCA A SERRINHA, CONSTRUTORA VENANCIO LTDA, NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001376-03.2023.8.17.8235
Trata-se de exceções de pré-executividade opostas pelos executados Consórcio Inovar, Novatec Construções e Empreendimentos Ltda. e Construtora Venancio Ltda., com o objetivo de obter a extinção da execução sob a alegação de que os títulos executivos apresentados pela exequente carecem de requisitos essenciais para serem considerados títulos hábeis a embasar a presente demanda executiva. Pois bem. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, limitada à arguição de matérias de ordem pública ou que independam de dilação probatória, nos termos da doutrina e jurisprudência. Nesse sentido, sua utilização é permitida para discutir a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação executiva, bem como vícios formais flagrantes do título executivo. No caso em tela, os executados apontam que os títulos apresentados pela exequente padecem de vícios formais, destacando-se a ausência das assinaturas do devedor e de testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil. Ademais, argumentam que o título é desprovido de liquidez, certo que os valores apresentados são confusos e não permitem aferição objetiva do montante exequendo. Conforme analisado, os documentos apresentados pela parte exequente não contêm as assinaturas exigidas para configuração de título executivo extrajudicial, faltando a subscrição do devedor e de duas testemunhas, requisitos indispensáveis à sua validade. Ressalte-se que o art. 784 do CPC elenca, em rol taxativo, os documentos considerados títulos executivos extrajudiciais, não admitindo flexibilização quanto às formalidades exigidas para cada tipo de título. Ademais, a exequente não juntou demonstrativos suficientes para comprovar a liquidez do crédito executado, sendo inviável aferir a certeza e o montante exato do valor devido. Essa ausência também compromete a regularidade do processo de execução, por obstar o pleno exercício do contraditório por parte dos executados.
Diante do exposto, acolho as exceções de pré-executividade opostas pelos executados e, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, tendo em vista a inexistência de título executivo extrajudicial válido e regular. Proceda-se ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado. Intimações necessárias. Cumpra-se. Pesqueira, data da assinatura eletrônica. MONICA WANDERLEY C. MAGALHÃES Juíza de Direito" PESQUEIRA, 24 de janeiro de 2025. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GUIOMAR DE SOUZA ARAUJO Endereço: R JOSUÉ CORDEIRO, 98, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-555 Nome: CONSTRUTORA VENANCIO LTDA Endereço: ROD BR-122, 185, KM 185, LOTEAMENTO RECIFE, PETROLINA - PE - CEP: 56320-700 Nome: VIAENCOSTA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA Endereço: R ANTÔNIO LUMACK DO MONTE, 128, SALA 202 EMPRESARIAL CENTER III, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-350 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.