Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): ROMERO ALVES DE MEDEIROS FARIAS, LUCY DE MEDEIROS FARIAS DIAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID 220776104 e anexos. RECIFE, 3 de novembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006642-30.2015.8.17.2001
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 16:53
Mero expediente
18/07/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): ROMERO ALVES DE MEDEIROS FARIAS, LUCY DE MEDEIROS FARIAS DIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202398425, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006642-30.2015.8.17.2001
Vistos, etc... Defiro o pedido id 194304196 no que se refere à realização de consulta ao sistema RENAJUD, com a finalidade de diligenciar bens da parte executada, mediante o recolhimento das custas devidas. Cumpridas a determinação acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido remanescente. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 9 de maio de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): ROMERO ALVES DE MEDEIROS FARIAS, LUCY DE MEDEIROS FARIAS DIAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID 220776104 e anexos. RECIFE, 3 de novembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006642-30.2015.8.17.2001
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento
03/11/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 16:53
Mero expediente
18/07/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): ROMERO ALVES DE MEDEIROS FARIAS, LUCY DE MEDEIROS FARIAS DIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202398425, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006642-30.2015.8.17.2001
Vistos, etc... Defiro o pedido id 194304196 no que se refere à realização de consulta ao sistema RENAJUD, com a finalidade de diligenciar bens da parte executada, mediante o recolhimento das custas devidas. Cumpridas a determinação acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido remanescente. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 9 de maio de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 14:46
Outras Decisões
29/04/2025, 11:27
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 10:05
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 16:01
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:13
Publicação
28/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): ROMERO ALVES DE MEDEIROS FARIAS, LUCY DE MEDEIROS FARIAS DIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192620759, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Cumpra-se integralmente a determinação id 136353895. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação da petição id 186574532. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 24 de janeiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006642-30.2015.8.17.2001
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento
24/01/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 09:43
Mero expediente
15/01/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 16:29
Decurso de Prazo
30/10/2024, 03:36
Decurso de Prazo
30/10/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:52
Publicação
08/10/2024, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): ROMERO ALVES DE MEDEIROS FARIAS, LUCY DE MEDEIROS FARIAS DIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183007754, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006642-30.2015.8.17.2001
Vistos, etc... FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração id 159398359 à decisão proferida no documento id 153661568, sob a alegação de que aquela padeceria de omissão e contradição pela ausência de contraditório e ampla defesa, caráter alimentar dos honorários advocatícios, ausência de comprovação de impenhorabilidade dos valores e, ao final, requereu recebimento e provimento do recurso para reconhecer a penhorabilidade do valor penhorado, bem como o caráter alimentar dos honorários advocatícios Instada a se manifestar a parte embargada quedou-se silente, conforme certidão id 166992148. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Nesse, se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Dito isso, entendo que não merece prosperar a alegação da ora embargante haja vista que a decisão não padece de quaisquer dos vícios passíveis de serem atacados por meio de embargos aclaratórios uma vez que, ao contrário do alegado, não há que se falar em nulidade da decisão proferida visto que o pedido de desbloqueio de valores impenhoráveis se trata de tutela provisória de urgência a qual se encontra excepcionada do atendimento da previsão do art. 9º do Código de Processo Civil e é como vêm decidindo os tribunais pátrios. Nesse sentido: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 10 DO CPC - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA BLOQUEADA - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO – NOTÓRIA NATUREZA ALIMENTAR DO VALOR BLOQUEADO – NECESSÁRIA URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA INVOCADA - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - ASSERTIVA DE POSSIBILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO PARA SUA SUBSISTÊNCIA – NÃO ACOLHIDA – VALORES IMPENHORÁVEIS – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS COM CARÁTER ALIMENTAR OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MANTIDA –- DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056377-72.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 01.02.2021) Ademais, cumpre mencionar que o crédito relativo aos honorários arbitrados na ação de execução são acessórios do crédito principal perseguido e, como tal, deve seguir a sorte daquele, não merecendo, assim, tratamento diferenciado. Por fim, resta claro que a embargante, de fato, pretende modificar a decisão proferida por este juízo pela via inadequada haja vista que, em verdade, pretende alterar o entendimento do juízo que diverge do seu uma vez que entendeu devidamente comprovada a impenhorabilidade dos valores. É entendimento pacificado da jurisprudência pátria que não cabe embargos de declaração para rediscutir a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. Encontrado em: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL 21/03/2016 - 21.../3/2016 Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Júlio César Lorens TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/03/2016 Em face de todo o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intimadas as partes da decisão, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora formulado na petição id 143557101. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 3 de outubro de 2024. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau