Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ZG EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO(A): MARIA VANDA RAMOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210176717, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067716-07.2023.8.17.2001
Vistos, etc... 1) Primordialmente, cumpra-se o determinado na parte final da decisão proferida ao ID 205199053, qual seja, "expeça-se ofício ao Nubank, na forma indicada ao ID 204909410, para que ele transfira a quantia de R$6.984,33 (seis mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos) para uma conta judicial no Banco do Brasil deste Fórum Des. Rodolfo Aureliano, vinculada a este juízo, haja vista a ausência de informação do referido bloqueio no Sisbajud. Instrua-se o ofício com cópia do documento de ID 191510736 - pág.4." 1.1. Intime-se a executada para proceder ao recolhimento das respectivas custas. 2) Determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome da executada através consulta eletrônica nos sistemas RENAJUD, na forma abaixo: a. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). a.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora dos mesmos em favor deste processo de execução de títulos. 3) Consulte-se o sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada. 4) Não havendo bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 5) Indefiro o pedido de expedição de alvará feito pela parte exequente, visto que não existe nos autos quantia bloqueada através do Sisbajud, nem mesmo depositada judicialmente à disposição do presente processo. Intime-se. Cumpra-se. " RECIFE, 15 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau