Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): TRANSPORTES ULTRA-RAPIDO BAHIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213023320, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0007358-66.2000.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de TRANSPORTES ULTRA RAPIDO BAHIA LTDA - ME, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a ISS, no valor original de R$ 84.850,82, consubstanciado na CDA nº 07501/00-5. A petição inicial (Id. 193309918) foi distribuída em 14/12/2000, acompanhada da respectiva CDA. O despacho inicial (Id. 193309919), proferido em 16/12/2000, ordenou a citação da parte executada. Após diversas tentativas infrutíferas de citação e localização de bens, incluindo citação por edital (Id. 193309924), o feito foi suspenso a pedido da Fazenda Pública, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, por decisão datada de 13/11/2018 (Id. 193311303). Intimada após a digitalização do feito, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 199122506), alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, por ter o processo permanecido paralisado por prazo superior ao legal sem a efetiva constrição de bens. Requereu a extinção do feito e a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar, o Estado de Pernambuco (Id. 201817431) reconheceu administrativamente a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a desistência da execução e sua consequente extinção. Contudo, pugnou pelo não cabimento de sua condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e em tese firmada pelo STJ. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. A questão central que se impõe à cognição deste Juízo é a análise da ocorrência da prescrição intercorrente, instituto jurídico que visa a evitar a eternização das execuções fiscais, conferindo segurança jurídica e eficácia à prestação jurisdicional. Para tanto, a interpretação e aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) são guiadas pelas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.340.553/RS). Conforme o entendimento consolidado da Corte Superior, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da LEF, tem seu início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período de suspensão, começa a fluir, também de forma automática e independentemente de qualquer intimação judicial, o prazo prescricional quinquenal de 5 (cinco) anos. É fundamental ressaltar que a mera apresentação de petições pela Fazenda Pública que resultem em diligências infrutíferas não possui o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, sendo tal efeito reservado à efetiva citação do executado ou à efetiva constrição patrimonial. Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 14/12/2000. As tentativas de citação pessoal restaram frustradas, conforme se observa do Aviso de Recebimento negativo de 22/05/2001 (Id. 193309921) e da certidão do Oficial de Justiça de 20/12/2002 (Id. 193309923), que atestou que a empresa não mais funcionava no local indicado. O marco temporal determinante para o início da contagem automática do prazo de suspensão foi estabelecido quando a Fazenda Pública tomou ciência inequívoca da não localização do devedor e da ausência de bens penhoráveis. Tal ciência restou cristalina em 23 de abril de 2004, data em que a própria Procuradoria do Estado peticionou nos autos requerendo expressamente a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF (Id. 193309925). Aplicando-se rigorosamente as teses do Tema 566 do STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão teve início automático em 23/04/2004, encerrando-se em 23/04/2005. A partir do dia seguinte, 24/04/2005, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se consumou em 24/04/2010. Durante todo este período prescricional (24/04/2005 a 24/04/2010), não houve qualquer causa interruptiva eficaz. As tentativas posteriores de bloqueio via BACENJUD, realizadas somente em 2018 (Ids. 193311294 e 193311299), além de extemporâneas, foram infrutíferas, resultando em "saldo inexistente". A penhora sobre debênture da Eletrobrás (Id. 193311285), também realizada após o decurso do prazo prescricional, foi posteriormente desconstituída em sede de embargos à execução (Id. 193311291), não se configurando como "efetiva constrição patrimonial" apta a interromper a prescrição. Conforme estabelecido no Tema 568 do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo". No caso dos autos, inexistiu qualquer providência concreta e eficaz da Fazenda Pública durante o período de cinco anos subsequente ao término da suspensão. Importante destacar que o próprio exequente, por meio da Procuradoria Geral do Estado, reconheceu administrativamente a ocorrência da prescrição intercorrente em sua manifestação de Id. 201817431, corroborando integralmente a tese defensiva e demonstrando a incontrovérsia da matéria. Quanto à alegação de morosidade do Poder Judiciário, cumpre esclarecer que a Súmula 106 do STJ, que protege o jurisdicionado contra a prescrição decorrente de demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não se aplica à prescrição intercorrente. Esta modalidade prescricional pressupõe a inércia da parte credora após a angularização da relação processual ou, como no presente caso, após a ciência da não localização do devedor. A paralisação por mais de seis anos decorreu da manifesta incapacidade do exequente em encontrar o devedor ou patrimônio passível de penhora, e não de falha no serviço judiciário. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a controvérsia merece análise detida. A executada pleiteia a condenação do exequente em honorários, enquanto este sustenta a inaplicabilidade com base no princípio da causalidade, alegando que não deu causa à prescrição por ter esta decorrido da não localização de bens. Contudo, tal argumentação não prospera. A análise da causalidade deve considerar não apenas os fatos que levaram à prescrição, mas também a conduta processual das partes. No presente caso, embora a Fazenda Pública tenha reconhecido administrativamente a prescrição, tal reconhecimento somente ocorreu após a apresentação da exceção de pré-executividade pela executada. Até então, o exequente mantinha a execução em tramitação, inclusive requerendo providências extemporâneas como as tentativas de bloqueio de 2018. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade" (REsp n. 1.185.036/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010). O reconhecimento posterior da prescrição pelo exequente, ainda que tenha evitado maiores delongas processuais, não afasta sua responsabilidade sucumbencial, uma vez que a executada teve que se valer da via judicial para fazer valer seu direito, constituindo advogado e apresentando defesa técnica especializada para demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente. Aplicando-se o art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando que o valor da causa (R$ 84.850,82 em 2000) situa-se dentro da primeira faixa (até 200 salários mínimos), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, observando-se o patamar mínimo ante a natureza da matéria e a ausência de complexidade na defesa apresentada. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 dos Recursos Repetitivos, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, em consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de TRANSPORTES ULTRA RAPIDO BAHIA LTDA - ME, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC. Custas pelo exequente. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 15 dias, em seguida, arquivem-se. Não havendo interposição de Recurso, arquive-se. Caso haja custas pendentes e a(s) parte(s) sucumbente(s) não seja(m) beneficiária(s) da gratuidade da justiça, ou não tenha(m) sido dispensada(s) da cobrança, deve-se observar o disposto no Provimento nº 003/2022-CM, publicado no DJE de 16/03/2022, independentemente de nova conclusão dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. RAPHAEL CALIXTO BRASIL Juiz de Direito] " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de setembro de 2025. KLEZIANE BORGES FONTES ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho