Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Endric Gomes do Amaral
APELADO: Banco do Brasil S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração da parte é relativa, podendo o magistrado exigir a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e, se for o caso, os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 2. A apresentação isolada de declaração de imposto de renda e contracheque, desacompanhada dos comprovantes de despesas ordinárias mensais especificamente solicitados pelo juízo, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica. 3. O valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, mesmo quando cumulados, consoante o art. 292, VIV, do CPC/2015, sendo ônus da parte autora atribuir valor estimado, ainda que provisório, quando não houver conteúdo econômico imediatamente aferível. 4. É cabível o indeferimento da petição inicial quando, oportunizada a emenda, o autor não atende satisfatoriamente à determinação judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096684-13.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Virgínia Gondim Dantas – 34ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0096684-13.2024.8.17.2001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
09/04/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: Endric Gomes do Amaral
APELADO: Banco do Brasil S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração da parte é relativa, podendo o magistrado exigir a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e, se for o caso, os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 2. A apresentação isolada de declaração de imposto de renda e contracheque, desacompanhada dos comprovantes de despesas ordinárias mensais especificamente solicitados pelo juízo, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica. 3. O valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, mesmo quando cumulados, consoante o art. 292, VIV, do CPC/2015, sendo ônus da parte autora atribuir valor estimado, ainda que provisório, quando não houver conteúdo econômico imediatamente aferível. 4. É cabível o indeferimento da petição inicial quando, oportunizada a emenda, o autor não atende satisfatoriamente à determinação judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096684-13.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Virgínia Gondim Dantas – 34ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0096684-13.2024.8.17.2001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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APELANTE: Endric Gomes do Amaral
APELADO: Banco do Brasil S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração da parte é relativa, podendo o magistrado exigir a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e, se for o caso, os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 2. A apresentação isolada de declaração de imposto de renda e contracheque, desacompanhada dos comprovantes de despesas ordinárias mensais especificamente solicitados pelo juízo, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica. 3. O valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, mesmo quando cumulados, consoante o art. 292, VIV, do CPC/2015, sendo ônus da parte autora atribuir valor estimado, ainda que provisório, quando não houver conteúdo econômico imediatamente aferível. 4. É cabível o indeferimento da petição inicial quando, oportunizada a emenda, o autor não atende satisfatoriamente à determinação judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096684-13.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Virgínia Gondim Dantas – 34ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0096684-13.2024.8.17.2001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
09/04/2025, 00:00
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APELANTE: Endric Gomes do Amaral
APELADO: Banco do Brasil S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração da parte é relativa, podendo o magistrado exigir a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais e, se for o caso, os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 2. A apresentação isolada de declaração de imposto de renda e contracheque, desacompanhada dos comprovantes de despesas ordinárias mensais especificamente solicitados pelo juízo, não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica. 3. O valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos, mesmo quando cumulados, consoante o art. 292, VIV, do CPC/2015, sendo ônus da parte autora atribuir valor estimado, ainda que provisório, quando não houver conteúdo econômico imediatamente aferível. 4. É cabível o indeferimento da petição inicial quando, oportunizada a emenda, o autor não atende satisfatoriamente à determinação judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0096684-13.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Virgínia Gondim Dantas – 34ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0096684-13.2024.8.17.2001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento
08/04/2025, 14:47
Provimento em Parte
07/04/2025, 14:00
Petição
02/04/2025, 09:20
Mérito
02/04/2025, 09:09
Para julgamento de mérito
12/03/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 17:03
Recebimento
19/02/2025, 06:04
Conclusão (para admissibilidade recursal)
19/02/2025, 06:04
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 06:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193122124, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096684-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ENDRIC GOMES DO AMARAL
Trata-se de recurso de apelação de Id. 191422406 em face da sentença de ID 188410164. De proêmio, ciente da interposição do apelo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, porquanto não trazidos novos elementos capazes de alterar a convicção do Juízo. Ato contínuo, considerando que o feito foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, determino a citação do réu para contrarrazoar, nos termos do art. 331, §1º, do CPC e, em seguida, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Cumpra-se. Recife, 22 de janeiro de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito RECIFE, 24 de janeiro de 2025. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau
27/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188410164, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096684-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ENDRIC GOMES DO AMARAL Vistos etc. ENDRIC GOMES DO AMARAL, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS em face do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado. Preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduz a parte demandante, em síntese, que, ao perceber valores incompatíveis com o tempo de trabalho, constatou, mediante consulta aos extratos do PASEP, que o banco réu não administrou corretamente as contas, de modo que teria deixado de aplicar sobre o montante os juros incidentes ao caso concreto, além de terem ocorridos sucessivos saques desconhecidos ao longo dos anos. Em sendo assim, a demandante requereu que a instituição financeira seja compelida a arcar com os prejuízos causados, sendo eles de ordem material e moral. Por sua vez, atribuiu à causa o valor de R$ 5.254,89 (cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Ato contínuo, ao ID 182881370, se determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: “I. apresentar documentos, inclusive cópia das três últimas declarações de IRPF, cópia dos comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, cartão de crédito etc.), relativos às três últimas mensalidades e extrato da conta bancária atualizado que comprovem a situação econômica condizente com a concessão dos benefícios requeridos, ou que, no mesmo prazo, junte comprovante de pagamento das custas judiciais sob o proveito econômico pretendido, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando a disposição do CPC/2015, que admite o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º), deve a parte autora se manifestar, no mesmo prazo, sobre o seu interesse no parcelamento, na eventualidade de indeferimento do benefício requerido, e, em caso positivo, apresentar, desde já, proposta de parcelamento, observada a sua capacidade de pagamento. II. juntar aos autos o comprovante de requerimento administrativo das informações detalhadas referentes a sua conta do PASEP, as quais faz referência e que pugna que o banco apresente, sob pena de indeferimento do pleito incidental de exibição de documento; III. emendar a inicial (arts. 319 e 321 do CPC/2015), cumprindo as determinações a seguir, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC/15) retificar o valor da causa, fazendo constar os valores perseguidos em danos materiais”. Por seu turno, a parte autora atravessou petição ID 185976133, asseverando que, “considerada a natureza desta propositura, não é possível quantificá-la exatamente com relação aos Danos Materiais, especialmente em razão da ilegibilidade dos documentos necessários (MICROFICHAS), referentes à inscrição/conta PASEP nº 1.805.441.622-4, do período de 1985 a 1999”. Neste ensejo, colacionou cópia de seu contracheque e de sua declaração de imposto de renda para fins de evidenciar sua hipossuficiência (ID 185976135 e 185976136). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Passo a decidir. De proêmio, em que pese a apresentação de documentação complementar, registro que a demandante não comprovou as suas despesas de forma que fosse possível esse Juízo analisar eventual comprometimento de sua renda com os gastos indicados em conjunto com o pagamento das custas judiciais para o presente processo. Explico. Apesar das diretrizes da decisão ID 182881370, a parte autora tão somente colacionou comprovantes de seus rendimentos, sem, entretanto, apresentar comprovantes de despesas pessoais, que pudessem justificar a necessidade da concessão do benefício. Assim, há impossibilidade material de fazer-se o cotejo entre todos os rendimentos da parte autora e as despesas aventadas e, portanto, não há como enquadrar a parte demandante na condição de “pobre na forma da lei”. Destaco, por oportuno, que o Gabinete da Presidência deste Tribunal encaminhou o Ofício Circular nº 0775832, solicitando aos Juízes o rigoroso cumprimento das normas legais tanto para atribuição do valor da causa, quanto para o deferimento da gratuidade.
Ante o exposto, atento a meu dever fiscalizatório do recolhimento das custas e considerando a não comprovação de gastos que comprometam sua subsistência e tudo o mais que consta dos autos, indefiro o benefício da gratuidade à parte demandante. Nesta toada, convém ainda registrar que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo, visto que não emendou a inicial conforme as peculiaridades elencadas em decisão ID 182881370, porquanto deixou de retificar o valor da causa, fazendo constar todos os valores perseguidos em danos materiais e morais. Insta salientar que, em que pese a possibilidade jurídica de retificar o valor da causa ex officio, compulsando os autos, não vislumbro elementos que viabilizem a proatividade deste juízo. Ademais, a Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento de determinação judicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesta toada, destaco o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PETIÇÃO INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). PARTE AUTORA QUE NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL PARA CORRIGIR VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (fls. 59), que nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com a emenda à inicial determinada, no sentido de corrigir o valor da causa. 2 -Tem-se que o apelante foi instado a emendar a inicial, contudo, permaneceu inerte. 3- Verifica-se que a intimação foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça em 31/08/2020 (fl. 57), tendo o prazo para emendar findado sem qualquer manifestação da parte, conforme atesta a certidão de fl. 58. 4 -Ora, a partir do momento em que a parte não cumpre uma deliberação nem se insurge contra o que restou imposto, passa a se sujeitar ao entendimento aplicável em razão da desídia. 5 -Desse modo, como o autor foi regulamente intimado para proceder à emenda da inicial, nos termos determinados (fls. 50), mas permaneceu inerte, tenho que a sentença proferida pelo magistrado singular deve ser mantida conforme proferida. 6 -Recurso conhecido mas desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-le provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora, que integra este acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - AC: 00528408420208060117 Maracanaú, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 16/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022)
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC/2015. Condeno o autor ao pagamento de custas, porquanto lhe foi indeferido o benefício da justiça gratuita. Sem honorários, à mingua de citação. Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento: i) expeça-se ofício à Procuradoria-Geral do Estado, exclusivamente por meio eletrônico, [email protected], se o débito for igual ou superior a R$4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acordão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do TJPE (art. 3º, I, do Provimento 03/2022, de 10-03-2022, do Conselho da Magistratura; (ii) expeça-se ofício ao Comitê Gestor de Arrecadação, por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$4.000,00 (quatro mil reais) (art. 3º, II, do Provimento 03/2022- CM). Atente a Diretoria Cível ao disposto no art. 3º, § 1º e art. 4º, do Provimento 03/2022 do CM e, após a adoção de todas as providências, deverá arquivar o processo, com a respectiva baixa no sistema. Recife, 14 de novembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 24 de novembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182881370, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096684-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ENDRIC GOMES DO AMARAL Vistos etc. ENDRIC GOMES DO AMARAL, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS em face do BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado. Preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, aduz a parte demandante, em síntese, que, ao perceber valores incompatíveis com o tempo de trabalho, constatou, mediante consulta aos extratos do PASEP, que o banco réu não administrou corretamente as contas, de modo que teria deixado de aplicar sobre o montante os juros incidentes ao caso concreto, além de terem ocorridos sucessivos saques desconhecidos ao longo dos anos. Em sendo assim, a demandante requereu que a instituição financeira seja compelida a arcar com os prejuízos causados, sendo eles de ordem material e moral. Por sua vez, atribuiu à causa o valor de R$ 5.254,89 (cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). É o que havia de importante para relatar. 1. Do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora deixou de recolher as custas processuais, pugnando pela concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. Pois bem. Não obstante os argumentos sustentados e os documentos colacionados pela parte autora, entendo que, diante dos elementos constantes dos autos, necessária se faz a demonstração da sua atual situação econômica, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC/2015. Atenta a isso, ressalto já ter se pronunciado o STJ quanto à possibilidade de, em caso de dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, o magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ – 1ª T, REsp 544.021, Min. Teori Zavascki). Com efeito, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, de sorte que não é defeso ao Juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação do estado da miserabilidade jurídica, vez que dos autos não se pode presumir se tratar a parte autora de pessoa pobre. 2. Do valor da causa Narrou a autora que foram sacados indevidamente valores de seu PASEP e que o banco réu não administrou corretamente as contas. Por este motivo, requer a restituição da quantia devida. No entanto, ao estabelecer o valor da causa, não indicou o valor dos danos materiais perseguidos. Como cediço, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais pressupõe prova inequívoca do prejuízo, sendo ônus do autor indicar, de forma expressa e precisa, não só valor indenizatório que persegue, mas também como chegou a ele, ou, noutras palavras, os parâmetros utilizados para calculá-lo. Relativamente ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional ao qual compete uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, firmou entendimento no sentido de que o pedido formulado pelo autor deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão e também impugnar os elementos e critérios do cálculo, sob pena de grave ofensa grave ao princípio do contraditório efetivo. É o que se extrai do voto da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Resp Nº 1.534.559 - SP (2015/0116526-2), de sua relatoria, no seguinte trecho: “Todavia, o pedido não pode ser vago, a ponto de prejudicar a defesa do réu. Não basta ao autor requerer “indenização por dano material”; é necessário que seu pedido contenha especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do autor e, além disso, impugnar os elementos e critérios do cálculo a ser futuramente realizado, seja na fase de conhecimento ou liquidação. No caso dos autos, todavia, cuido que a petição inicial não indica suficientemente os valores perseguidos pela parte autora, a título de indenização por danos materiais. A fim de que se permita a exata compreensão da quantia a ser pleiteada, afigura-se indispensável não só a indicação de todos os saques que o autor questiona (valores históricos, datas, rubricas, moedas correntes à época dos saques, IDs dos documentos comprobatórios), como também dos parâmetros utilizados nas conversões (nos casos em que as moedas à época dos saques não eram o Real), nas correções monetárias (índices e termos iniciais) e na incidência dos juros moratórios (percentuais e termos iniciais), sem olvidar dos respectivos fundamentos legais. Destarte, com fulcro no artigo 292, V e VI do CPC, mister a correção do valor da causa estatuído. 3. Do pedido incidental de exibição de documento O requerente, argumentando não ter logrado êxito na sua obtenção junto ao banco demandado de informações detalhadas e legíveis referentes a sua conta do PASEP, pugna para que o réu seja compelido a trazer em juízo o extrato detalhado de toda a vida financeira da sua conta PASEP, contendo histórico mensal de saque, depósito e evolução dos créditos na referida conta. Nesses termos,
cuida-se de pedido incidental de exibição de documento, que, embora não esteja condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, exige comprovação de prévio pedido à instituição financeira, na esteira do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.349.453/MS. Impõe-se, pois, a intimação da parte autora para juntar o requerimento administrativo prévio relativamente às informações detalhadas. 4. Das conclusões: À vista de todo o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: I. apresentar documentos, inclusive cópia das três últimas declarações de IRPF, cópia dos comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, cartão de crédito etc.), relativos às três últimas mensalidades e extrato da conta bancária atualizado que comprovem a situação econômica condizente com a concessão dos benefícios requeridos, ou que, no mesmo prazo, junte comprovante de pagamento das custas judiciais sob o proveito econômico pretendido, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando a disposição do CPC/2015, que admite o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º), deve a parte autora se manifestar, no mesmo prazo, sobre o seu interesse no parcelamento, na eventualidade de indeferimento do benefício requerido, e, em caso positivo, apresentar, desde já, proposta de parcelamento, observada a sua capacidade de pagamento. II. juntar aos autos o comprovante de requerimento administrativo das informações detalhadas referentes a sua conta do PASEP, as quais faz referência e que pugna que o banco apresente, sob pena de indeferimento do pleito incidental de exibição de documento; III. emendar a inicial (arts. 319 e 321 do CPC/2015), cumprindo as determinações a seguir, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC/15) retificar o valor da causa, fazendo constar os valores perseguidos em danos materiais. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, retornem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. Recife, 20 de setembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 26 de setembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau