Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
Apelado: ROSIMERE MARIA DA SILVA RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0002879-05.2013.8.17.1350
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
Apelado: ROSIMERE MARIA DA SILVA RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MORENO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO-ESTATUTÁRIO. VERBAS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PIS/PASEP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0002879-05.2013.8.17.1350
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rosimere Maria da Silva, agente comunitária de saúde contratada por meio de processo seletivo simplificado, visando à condenação do Município de São Lourenço da Mata ao pagamento de adicional de insalubridade, PIS/PASEP, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora apenas às verbas de férias e décimo terceiro salário, nos termos da Constituição Federal, afastando os demais pleitos. II. Questão em discussão 3. A apelação do Município busca a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: (i) inaplicabilidade de normas celetistas ao vínculo estatutário; (ii) ausência de prova do direito invocado; (iii) afronta ao princípio da reserva do possível; (iv) ilegalidade da condenação em custas processuais; (v) descabimento de honorários sucumbenciais. 4. A controvérsia envolve a possibilidade de extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição aos servidores públicos, especialmente quanto ao décimo terceiro salário e às férias, bem como a legalidade da cobrança de custas e a imposição de honorários recursais à Fazenda Pública. III. Razões de decidir 5. É assegurada aos servidores públicos a aplicação do disposto nos incisos VIII e XVII do art. 7º da CF, por força do §3º do art. 39 da mesma Carta. 6. Ausente prova de pagamento das verbas pleiteadas, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização por férias e décimo terceiro salário. 7. Descabe o pagamento de adicional de insalubridade e de indenização por PIS/PASEP, por ausência de norma legal municipal específica. 8. A reserva do possível não pode ser invocada para eximir o ente público do cumprimento de obrigações constitucionais. 9. A Fazenda Pública não está isenta de honorários advocatícios, nem tampouco da imposição de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. "É constitucionalmente assegurado aos servidores públicos o direito à percepção de férias acrescidas de 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, independentemente da natureza estatutária ou contratual do vínculo." 2. "A ausência de lei municipal específica impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e à indenização por PIS/PASEP."