Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOAO GOMES DA CRUZ, AMARO FELIPE DESPACHO INFOJUD sem êxito. A falta de bens penhoráveis e ausência de localização do devedor são motivos para a suspensão da execução extrajudicial, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, que prevê competir ao juiz a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 921, §1º, do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, desde logo, determino o arquivamento provisório do processo. 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório, sem desarquivamento dos autos, determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente. Arquive-se imediatamente na forma da PC n. 29/2019 e PC n. 03/2021. Em caso de peticionamento com requerimento idôneo ao efetivo prosseguimento do feito, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos, formulando o pedido diretamente à Diretoria ou à unidade judiciária competente. MORENO, 11 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000364-40.2020.8.17.2970
12/09/2025, 00:00
Definitivo
11/09/2025, 12:09
Expedição de documento
11/09/2025, 12:09
Execução frustrada
11/09/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 00:17
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:11
Publicação
23/07/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOAO GOMES DA CRUZ, AMARO FELIPE DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu pesquisa de bens pelo INFOJUD. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000364-40.2020.8.17.2970 defiro o pedido, após o recolhimento das despesas processuais para pesquisa de bens (Provimento n° 2, de 10/03/2022 c/c Nota Técnica nº 001/2022), no prazo de 5 dias. Aguarde-se resposta do exequente e, após o pagamento das custas, proceda-se à pesquisa. Frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para ciência e impulsionamento do feito por meio da postulação de medida constritiva eficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do CPC (art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta nº 29/2019 do TJPE). Cumpra-se. Moreno/PE, 21 de julho de 2025. GABRIEL ARAÚJO PIMENTEL Juiz de Direito BDSR