Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARCELO FERREIRA GONCALVES DE ABREU SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0122504-68.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BARRA HOME STAY SPE LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória inversa em que são partes as acima epigrafadas. O autor alega em suma que: a) as partes celebraram contrato de compra e venda do imóvel descrito da inicial; b) na cláusula 5.4, restou pactuada a obrigação do réu quanto à lavratura e registro da escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel em confirmação a sua propriedade, bem como a responsabilidade pelo adimplemento de todos os encargos decorrentes; c) notificou extrajudicialmente o réu para cumprimento da cláusula contratual, mas sem sucesso. Devidamente citado (ID 176461155), o réu não contestou a ação. Os autos vieram conclusos. Esse é o relatório. Fundamento e decido. Devidamente citado, o réu não contestou a presente ação, razão por que DECRETO sua revelia, o que induz à confissão quanto à matéria fática. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Destarte, o processo comporta o julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática, como efeito da revelia do réu. Neste sentido é a previsão do art. 355, II, do CPC. Sem maiores digressões, observo que a parte autora trouxe com a inicial a prova documental do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), prova essa consubstanciada no contrato celebrado com a ré, bem como a notificação extrajudicial (ID 146816684 e 146816686). Em se tratando de contrato sinalagmático, com a estipulação de obrigações recíprocas, cabe àquele que cumpre a sua prestação exigir do outro o cumprimento da parte que lhe cabe. Tal qual o promitente vendedor, que tem o dever de outorgar a escritura definitiva de compra e venda (CC, art. 1.418), o promitente comprador se obriga a recebê-la e adotar as providências necessárias para sua averbação registral, a fim de liberar o alienante de todos os deveres, em especial fiscais, relativos a ter em seu nome a propriedade de imóvel. Não foi essa, todavia, a postura da parte ré, in casu, que tem protelado sem qualquer justa causa apresentada a transferência do imóvel. De rigor, pois, a procedência da ação, para o fim de acolher a pretensão de adjudicação compulsória inversa, suprindo a ausência de consentimento da promitente compradora e, assim, compeli-la a transferir a propriedade imobiliária do bem objeto da lide para seu nome, cabendo-lhe todos os encargos decorrentes, conforme pactuado contratualmente. Isto posto, na esteira da fundamentação supra e à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno o réu à obrigação de fazer para que transfira a propriedade do bem objeto da lide para seu nome, ou para o nome de terceiro, se for o caso, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, assumindo todas as despesas inerentes à transmissão dominial. Assinalo ao requerido o prazo de 60 sessenta dias. Ultrapassado esse prazo, arbitro multa semanal de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios os quais fixo, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. À luz do princípio da cooperação e da boa-fé objetiva, uma vez que houve a condenação em obrigação de fazer sob pena de multa, determino a intimação da parte ré através de Oficial de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, elevem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes (PE), assinado e datado eletronicamente. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito