Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VALDETE BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001250-58.2025.8.17.2810 AUTOR(A): SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO
Vistos, etc. SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de VALDETE BARBOSA DA SILVA, também qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 23.029,22 (vinte e três mil, vinte e nove reais e vinte e dois centavos). Em sua petição inicial (ID 193264974), a parte autora alega, em suma, que a ré celebrou um contrato de crédito pessoal em 15 de fevereiro de 2019, no valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), a ser pago em parcelas. Sustenta, contudo, que a ré tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as obrigações pactuadas. Afirma que o débito, devidamente atualizado e acrescido dos encargos contratuais até a data da propositura da ação, perfaz o montante supracitado, conforme demonstrado pela memória de cálculo e pelos extratos bancários que acompanham a exordial. Fundamentando seu pleito na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 700 do Código de Processo Civil, por possuir prova escrita do débito sem eficácia de título executivo, requereu a expedição de mandado de pagamento para que a ré quite a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios de 5%, ou ofereça embargos monitórios. Ao final, pugnou pela conversão do mandado inicial em mandado executivo, caso não haja pagamento nem oposição de embargos, com o prosseguimento da execução. A petição inicial foi instruída com procuração, atos constitutivos, contrato, extratos e planilha de débito (IDs 193264979 a 193268535). Após o recolhimento das custas processuais e da diligência do oficial de justiça (IDs 194452982 a 194452988), este juízo proferiu despacho (ID 207930649), determinando a expedição do mandado de citação e intimação. Conforme Certidão Positiva lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 211786262), a ré foi devida e pessoalmente citada e intimada, via WhatsApp, em 31 de julho de 2025, tomando ciência de todos os termos do mandado e do prazo legal para pagamento ou oferecimento de embargos. Decorrido o prazo legal, a parte ré não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios, conforme certificado pela Secretaria (ID 215751962). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia e a ausência de requerimento de produção de outras provas. A Ação Monitória é um procedimento especial de cognição sumária que tem por objetivo a formação de um título executivo judicial de forma mais célere. Para sua propositura, o legislador exige que o autor apresente prova escrita, sem eficácia de título executivo, que evidencie o seu direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. É o que dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem determinado móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em apreço, a parte autora instruiu sua petição inicial com o "Comprovante de Empréstimo" (ID 193264981), a Ficha de Filiação e Cadastro da ré (ID 193268537), os extratos da conta corrente demonstrando a liberação do crédito e o inadimplemento subsequente (ID 193268532), e uma detalhada "Memória de Cálculo" da evolução do débito (ID 193268535). Tais documentos, em seu conjunto, constituem prova escrita robusta e suficiente para embasar o procedimento monitório. Eles demonstram a existência de uma relação jurídica entre as partes e apontam para a probabilidade da existência do crédito alegado pela autora, preenchendo, assim, o requisito fundamental do fumus boni iuris exigido para esta via processual. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 247, é pacífica ao reconhecer que "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Por analogia, o mesmo raciocínio se aplica aos contratos de empréstimo pessoal como o dos autos. Uma vez admitida a petição inicial, a lei faculta ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, duas condutas: (i) pagar o débito, ficando isento de custas processuais, ou (ii) apresentar embargos monitórios, instaurando o contraditório e convertendo o rito em procedimento comum. A ausência de ambas as condutas no prazo legal acarreta uma consequência processual específica e gravosa, prevista no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil: Art. 701. (…) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Trata-se de uma hipótese de conversão automática do mandado inicial em mandado executivo, com a consequente formação do título executivo judicial, sem a necessidade de uma sentença de mérito em seu sentido clássico, pois a revelia no procedimento monitório impede a instauração da fase de cognição exauriente. No caso dos autos, a ré, Sra. Valdete Barbosa da Silva, foi regularmente citada e intimada em 31 de julho de 2025, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID 211786262), que goza de fé pública. Mesmo ciente de suas obrigações e dos prazos processuais, a ré permaneceu inerte, deixando de pagar a dívida ou de apresentar embargos monitórios, como certificado em ID 215751962. Diante da revelia da ré, os fatos narrados na petição inicial presumem-se verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC, aplicado subsidiariamente. A prova documental apresentada pela autora, que já era suficiente para a instauração do procedimento, resta agora incontroversa, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme o direito de crédito pleiteado. A planilha de cálculo que acompanha a inicial (ID 193268535) detalha a evolução do débito, com a aplicação dos encargos contratualmente previstos. Não havendo qualquer impugnação por parte da ré, tal cálculo deve ser acolhido como correto, refletindo a dívida líquida, certa e exigível. Assim, a inércia da ré impõe a aplicação da norma cogente do § 2º do artigo 701 do CPC, devendo o mandado monitório ser convertido em título executivo judicial pelo valor pleiteado na inicial, com os acréscimos legais e contratuais devidos.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da autora, SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, em face da ré, VALDETE BARBOSA DA SILVA. O título executivo judicial ora constituído corresponde à quantia de R$ 23.029,22 (vinte e três mil, vinte e nove reais e vinte e dois centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, calculados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data da elaboração da planilha de cálculo que instruiu a inicial (15/01/2025), até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, o mandado inicial converte-se em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do CPC. Intime-se a parte credora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC. Em caso de apelação, proceda-se com contido no artigo 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 04 de novembro de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito