Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Sete de Setembro, 01, Centro, SAIRÉ - PE - CEP: 55695-000 Vara Única da Comarca de Sairé Processo nº 0000680-43.2024.8.17.4480 AUTORIDADE: 14ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA CIVIL - PLANTÃO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SAIRÉ DENUNCIADO(A): ITALO BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sairé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206115653, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc... I - DA HOMOLOGAÇÃO DO ADITIVO AO ANPP
Trata-se de pedido de homologação de ADITIVO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Verifico que foram atendidos os requisitos legais previstos no artigo 28-A, caput, do CPP. Igualmente, verifico a inexistência das vedações previstas do § 2º do referido artigo. Destarte, entendo que o acordo obedeceu a todas as condições previstas no artigo 28-A, do CPP.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ADITIVO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no artigo 28-A, § 4º, do CPP. Por outro lado, considerando que o compromissário já cumpriu o aditivo e o MP pugnou pela extinção da punibilidade pelo cumprimento do ANPP, passo a proferir sentença. II - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE O(A) Compromissário(a) ÍTALO BARBOSA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, infringiu as penas do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal; ANPP foi devidamente homologado, tudo conforme Decisão de ID 174759730; Aditivo homologado nesta própria decisão; As condições impostas foram integralmente cumpridas pelo compromissário ÍTALO BARBOSA DOS SANTOS, conforme manifestação do Ministério Público no ID 206102898; O Parquet pugnou pela extinção da punibilidade do referido compromissário. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Cotejando os presentes autos, verifica-se que o Compromissário ÍTALO BARBOSA DOS SANTOS cumpriu integralmente as condições impostas no acordo formulado perante o Representante do Ministério Público e em seu respectivo aditivo, conforme manifestação do órgão ministerial, restando, assim, a este juízo julgar extinta a punibilidade do(a) Compromissário(a) pelo seu efetivo cumprimento. Isto Posto, julgo por Sentença, extinta a punibilidade dos fatos típicos atribuídos ao Compromissário Ítalo Barbosa dos Santos, com fulcro no art. 28-A § 13 do CPP. Após o trânsito em julgado, baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sairé, 3 de junho de 2025. Clélio Farias Guerra Juiz de Direito" SAIRÉ, 4 de junho de 2025. BARBARA ANDREA DE SANTANA Diretoria Regional do Agreste