Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: PAULO MARCELO DE ARAUJO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0001627-97.2022.8.17.3080 AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Ação Monitória, posteriormente recebidos como Embargos à Execução, opostos por Paulo Marcelo de Araújo em face de Cooperativa de Crédito Unicred Evolução Ltda, visando à desconstituição da pretensão executiva fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 2022001276, cujo saldo foi atualizado para R$ 121.880,05, conforme demonstrativo juntado pela exequente (Id 129576224). A embargada apresentou impugnação (Id 221997583), refutando todos os argumentos deduzidos pelo embargante. Passo à análise. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM EXECUÇÃO O embargante sustenta que a conversão do rito teria ocorrido após a citação, exigindo nova citação válida nos moldes do art. 829 do CPC. Contudo, da leitura dos autos, verifica-se que o pedido de aditamento da inicial, com a conversão da monitória em execução, ocorreu antes da citação do réu, o que torna plenamente aplicável o art. 329, I do CPC, segundo o qual o autor poderá “até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”. A impugnação da embargada confirma documentalmente que o aditamento ocorreu antes da citação efetiva (Id 221997583). Portanto, não há nulidade, pois não havia se aperfeiçoado a relação processual quando do aditamento. Rejeito a preliminar. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO O embargante alega ausência de demonstrativo idôneo. Todavia, consta nos autos a Ficha Gráfica da operação n.º 2022001276 (Id 129576224), na qual se discriminam: valor originalmente financiado (R$ 109.433,83), taxas de juros remuneratórios e moratórios, periodicidade da capitalização, sistema de amortização (Price), evolução do débito, saldo atualizado até o vencimento antecipado. A documentação preenche integralmente o art. 798, I, “b”, e parágrafo único do CPC, além de demonstrar liquidez, certeza e exigibilidade do título (art. 783 do CPC). Bem como preenche os requisitos do art. 29 da Lei 10.931/04 que estipula a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial. Logo, a tese deve ser rejeitada. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O embargante não apresentou planilha própria nem indicou item a item, quais seriam os supostos erros da memória de cálculo apresentada pela exequente. Nos termos do art. 917, §3º e §4º, II do CPC, a falta de demonstrativo fundamentado impede o conhecimento da alegação de excesso. Assim, o excesso de execução não pode ser conhecido. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS O embargante impugna os juros remuneratórios (26,82% a.a.) e a capitalização. Contudo, nos juros remuneratórios a embargada comprova que a taxa contratada está abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e período da contratação (Id 221997583). A jurisprudência do STJ (Súmulas 297 e 382) só admite intervenção quando demonstrada discrepância relevante, o que não ocorreu. Capitalização prevista expressamente no contrato, conforme autorizado pela Súmula 539 do STJ. Em relação as tarifas e demais encargos, o embargante não comprovou qualquer cobrança indevida. Não há abuso contratual. Rejeitam-se as alegações. DA ALEGADA NOVAÇÃO Embora tenha havido renegociação da dívida, o embargante não demonstrou intenção inequívoca das partes de extinguir a obrigação anterior, conforme exigido pelo art. 360 do Código Civil. Além disso, a execução dirige-se exclusivamente à nova Cédula de Crédito Bancário n. 2022001276, e não ao título anterior, tornando a discussão irrelevante ao deslinde do feito. Rejeito. DA JUSTIÇA GRATUITA O embargante afirma não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, apresentando declaração de hipossuficiência nos embargos (Id 217710308). Nos termos do art. 99, §3º do CPC, a simples declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício quando não houver elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. No presente caso: o embargante é autônomo, sem comprovação de renda estável. A dívida executada ultrapassa R$ 121.000,00, valor que, por si só, indica situação de comprometimento financeiro relevante. Não há, nos autos, documentos que infirmem a declaração apresentada. Nesse contexto, a presunção legal deve prevalecer, sendo cabível o deferimento da gratuidade judiciária, especialmente em matéria executiva de valor elevado, na qual o pagamento imediato das custas poderia inviabilizar o acesso à jurisdição. DEFIRO, portanto, a justiça gratuita ao embargante, nos termos do art. 98 do CPC. Embora frágeis, as teses apresentadas não autorizam, neste momento, a conclusão de que os embargos foram opostos com manifesto caráter protelatório, razão pela qual não aplico a penalidade do art. 918, parágrafo único do CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 917, §4º, II; 783; 798; 329, I do CPC, consequentemente: Reconheço a plena exigibilidade e liquidez da Cédula de Crédito Bancário n. 2022001276; Determino o prosseguimento da execução pelo valor atualizado do débito, conforme memória de cálculo apresentada pela exequente. Defiro a justiça gratuita ao embargante. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paudalho, 27/11/2025. Juiz de Direito