Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124132-58.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234705626, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMINIO EDIFICIO IEDA em face de JOSE AGRIPINO CAVALCANTI (ESPÓLIO) e TEREZA CRISTINA ALMEIDA CAVALCANTI, todos qualificados. Após o deferimento da citação, o Oficial de Justiça devolveu o mandado com certidão negativa (ID 224519688). Ato contínuo, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o resultado da diligência e impulsionar o feito, indicando meios para o prosseguimento da execução (ID 225217444). Conforme certidão de ID 229364301, o prazo decorreu sem que houvesse qualquer manifestação da parte autora. O processo civil exige o impulso da parte interessada para o seu regular desenvolvimento. No caso dos autos, a parte exequente, devidamente intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o abandono da causa. Embora a execução vise a satisfação do crédito, o Judiciário não pode manter processos paralisados aguardando a conveniência da parte que não demonstra diligência na localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 25 de Março de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 8 de abril de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0124132-58.2024.8.17.2001