Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JORGE EDSON DORE NETO 08544503438 SENTENÇA EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCICIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO DEMANDADO. ORDEM DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0006410-66.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA MARTINS DOS SANTOS Vistos etc. MARIA MARTINS DOS SANTOS, qualificada, ingressou com Ação de Reintegração de Posse em face de JJ FARÓIS E REVITALIZAÇÕES (Jorge Edson Dore Neto), igualmente identificado. Afirmou que há cerca de 20 anos alugou, por contrato verbal, os imóveis de nº 449 e 445, ambos situados na Rua Barão Homem de Melo, Imbiribeira, Recife, contudo, em razão da inadimplência do locatário, desde o ano de março de 2020, ingressou com ação de despejo, a qual tramitou sob o nº 0115392-14.2024.8.17.2001, requerendo posterior desistência em face do falecimento do locatário. Informou que ao se dirigir aos imóveis, tomou conhecimento de sua ocupação por desconhecidos, havendo, no local, presença de trabalhadores realizando uma obra, tendo sido informado que a empresa demandada estaria ocupando o imóvel. Informou ter tentado contato com o representante da empresa demandada, que, no entanto, negou-se a desocupar os imóveis. Sustentou ser a legitima proprietária das casas, bem como sempre ter exercido a posse sobre os bens. Requereu a concessão de liminar para reintegração de posse dos imóveis, determinando sua a imediata desocupação e no mérito, pugnou pela confirmação da medida. Conferiu à causa o importe de R$24.000,00. Juntou documentos. Decisão ordenando a emenda da peça atrial com as seguintes determinações: “a) Retificar o valor atribuído à causa, devendo este corresponder ao valor venal do imóvel e efetuar a comprovação do pagamento das custas complementares; b) juntar aos autos documentos concretos que atestem a sua posse sobre o bem objeto do litígio, por serem indispensáveis à propositura da ação, não se prestando para tanto recibo em nome de seu cônjuge, uma vez que, por si só, não representa ato material que indique a exteriorização do domínio; c) comprovar efetivamente o esbulho praticado pelo réu (notificação extrajudicial para retomada do imóvel, carta com aviso de recebimento, entre outros); d) Informar sobre conhecimento de eventual propositura de ação de Usucapião proposta pela parte adversa”. Peça de emenda informando que os imóveis não possuem cadastro na Prefeitura da Cidade, por terem sido adquiridos há muitos anos por seu falecido marido, sem a devida regularização. Defendeu a impossibilidade de informar o valor venal, pois não consta cadastro de IPTU ou registro em cartório. Defendeu o arbitramento do valor da causa com base no valor de aluguel de imóveis semelhantes, mantendo o valor inicialmente informado. Requereu o prosseguimento do feito. Despacho informando a insatisfação do juízo com a emenda apresentada, determinando a intimação da parte autora para acostar as respectivas certidões de Registro imobiliário dos imóveis e certidão negativa da Prefeitura. Petição da demandante requerendo a juntada de certidão de registro imobiliário, referente ao Cartório de 1º Oficio de Registro de Imóveis e informando a impossibilidade de obter certidão da Prefeitura, face a inexistência de sequencial ou inscrição imobiliária. É o relatório, passo à decisão. É cediço que a petição inicial deve possuir determinados requisitos para que seja apta a iniciar uma demanda, os quais estão previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, também com os documentos essenciais (art. 320, Código de Processo Civil). Em que pese ter sido oportunizada à demandante realizar os ajustes na peça atrial, essa não atendeu a contento a determinação judicial nos termos apontados, mantendo-se a petição inicial inepta, dificultando a defesa da parte ré e, consequentemente impossibilitando o julgamento da lide em si. A ação de reintegração de posse, além da observância dos requisitos acima assinalados, carece do preenchimento de requisitos específicos, previstos no art. 561 do CPC, o qual determina a prova pelo autor de: i) sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; iii) a perda da posse. No que alude à comprovação da posse da autora sobre os imóveis objetos da ação, nada foi demonstrado nos autos, tendo apenas acostado dois recibos no valor de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) cada, relativos à compra das casas nº449 e 445, situadas na 2ª Travessas das Salinas, Bairro da Imbiribeira, nesta cidade, ambos datados do ano de 1978. Em que pese a intimação da parte autora para acostar aos autos as respectivas provas da posse do imóvel, esta apresentou apenas declaração de terceiro, afirmando o conhecimento da posse da autora sobre os imóveis, ausente qualquer outro documento, tais como faturas de energia elétrica, de consumo de água, pagamento de impostos, comprovação de alugueis recebidos ou quaisquer outras documentações que compusessem um conjunto probatório hábil a demonstrar que a autora exercia a posse sobre os referidos bens. Em ação possessória não se discute direito de propriedade, caracteriza-se a posse com o exercício, pleno ou não, de um ou de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Por isso, para efeitos de ação possessória não importa quem é proprietário do imóvel. Além do exposto, verifico que a notificação de desocupação acostada aos autos em id 195630168 foi remetida ao ocupante do imóvel em 03 de fevereiro de 2025, data posterior à propositura da presente demanda, distribuída em 22 de janeiro de 2025, ausente, portanto, comprovação do esbulho e, consequentemente, configurada a falta do interesse de agir da parte autora. Leciona Fredie Didier Jr. que “o interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota. A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial"[1]. Examinando-se o interesse-necessidade, trago a lição de Fredie Didier Jr., ao afirmar que “o exame da ‘necessidade de jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito”[2]. O interesse de agir, necessário à propositura da ação, é uma condição da ação com previsão legal no art. 17 do CPC e que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade. Nesse sentido, o Ministro Roberto Barroso do Supremo tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 discorreu em seu voto que: “A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica. Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável. Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado. A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida. Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados. Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor. Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente”. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Leciona no mesmo sentido Daniel Amorim Assumpção: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda". O interesse processual surge apenas se há uma relação de necessidade e de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial, não servindo como primeira porta de busca de composição de um conflito. Assim, por ausência de interesse de agir, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC, carreando à parte autora, por conseguinte, o pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, certifique-se o pagamento integral das custas processuais e arquivem-se os autos. Em não tendo ocorrido pagamento das custas, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob as penalidades da lei. Em não havendo manifestação, à secretaria para efetuar os cálculos dos valores anteriormente mencionados e, em seguida, oficie-se à Procuradoria do Estado, para as devidas providências legais, e à Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e ao Comitê Gestor de Arrecadação, nos termos dos Provimentos nº 007/2019 - CM, de 10 de outubro de 2019, e nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife (PE), 17 de março de 2025. Iasmina Rocha Juíza de Direito [1] Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 18ª ed. Salvador: 2016. [2] Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 18ª ed. Salvador: 2016, p.177.