Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: USINACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SUERLAYNE EMYLENE DA SILVA MIRANDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000488-95.2018.8.17.2710 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos reciprocamente por USINACO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME e SUERLAYNE EMYLENE DA SILVA MIRANDA (ID 214609902), bem como pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 214939173), em face da sentença de ID 208465518, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 131.364,54, determinando, contudo, o abatimento de R$ 59.105,08 a título de repetição de indébito (Art. 940, CC), resultando em um saldo remanescente de R$ 72.259,46. Os réus/embargantes sustentam a ocorrência de omissão e contradição no decisum, arguindo que a natureza jurídica da avença seria de "Cédula de Crédito Comercial", o que atrairia a incidência do prazo prescricional trienal previsto na Lei Uniforme de Genebra, e não o quinquenal aplicado por este Juízo. Por sua vez, a instituição financeira embargante alega contradição quanto ao reconhecimento da cumulação de encargos de inadimplência, asseverando a licitude da comissão de permanência. Pugna, ainda, pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, alegando que o ajuizamento da demanda decorreu exclusivamente da mora dos devedores. Ambas as partes apresentaram contrarrazões nos IDs 219186370 e 219385062, pugnando pela rejeição das insurgências adversas. É o relatório. Decido. Conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos e adequados à via eleita, nos termos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RÉUS (ID 214609902) A tese de prescrição trienal sustentada pelos réus carece de amparo fático-jurídico nestes autos. O título que aparelha a presente ação monitória é um Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – Conta Garantida (ID 29473526), instrumento que não se confunde, nem na forma, nem na substância, com a Cédula de Crédito Comercial regida pelo Decreto-Lei nº 413/69. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Não há, portanto, a natureza cambiariforme que autorizaria a aplicação do prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra. A sentença enfrentou a matéria de forma exauriente, aplicando a norma de regência adequada à espécie documental. Assim, a pretensão dos embargantes revela nítido intuito de rediscussão do mérito e reforma do julgado, via para a qual os aclaratórios são sabidamente impróprios. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A (ID 214939173) No que tange à alegada contradição sobre a cumulação de encargos, a insurgência do banco embargante também não prospera. A sentença fundamentou o acolhimento do excesso de execução com base no Parecer Contábil de ID 64090554, o qual demonstrou analiticamente que, além das taxas de juros flutuarem acima do nominal contratado (chegando a 5,006% a.m.), houve a incidência concomitante de comissão de permanência com outros encargos moratórios, ferindo as Súmulas 296 e 472 do STJ. O inconformismo da instituição financeira quanto à valoração da prova técnica e à conclusão fática deste Juízo desafia recurso de Apelação. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a justiça da decisão ou a acerto da interpretação das cláusulas contratuais. Quanto à verba sucumbencial e ao princípio da causalidade, a condenação foi fixada observando-se a sucumbência recíproca (Art. 86, CPC). Embora a mora dos réus tenha dado causa ao ajuizamento, a pretensão deduzida pelo banco foi manifestamente excessiva, sendo reduzida em quase 60% (de R$ 190.469,62 para R$ 72.259,46) após o reconhecimento da cobrança indevida e a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. O proveito econômico obtido pelos réus com os embargos monitórios justifica a distribuição proporcional do ônus da derrota, nos moldes em que fora arbitrada. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, verifica-se que as matérias aventadas em ambos os recursos não apontam omissão, contradição ou obscuridade real, mas sim o desejo de reforma das conclusões judiciais por discordância com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 208465518 em todos os seus termos e fundamentos. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de aclaratórios com nítido intuito protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IGARASSU, 13 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito