Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PASSAPORTE IDIOMAS CARUARU LTDA EXECUTADO(A): EDILMA MARIA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002535-59.2024.8.17.8230
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução extrajudicial proposta pelo PASSAPORTE IDIOMAS CARUARU LTDA em face de EDILMA MARIA DA SILVA. Vislumbra-se a impossibilidade de prosseguimento da ação neste juízo. Os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual. Ocorre que, compulsando os autos, constata-se de logo a incompetência territorial deste juízo, uma vez que as partes convencionaram cláusula de eleição de foro, contrato de id 171999727, na comarca de Camaragibe/PE. Consiste a obrigação do negócio jurídico em pagamento, e não em fazer, logo não há óbice para a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato, salvo se ficar demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário.Entendimento consolidado na Súmula 335 do STF: “É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato”. Registre-se, ademais, que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa. Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). No caso de eventual interposição de recurso inominado, façam-me conclusos para o exame de juízo de admissibilidade. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito