Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MAURICIO DE NASSAU EXECUTADO(A): DJESSICA EDUARDA LOPES DE SENA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031266-34.2021.8.17.2810 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em razão do inadimplemento de débitos condominiais. Custas processuais iniciais satisfeitas (ID 90542472). Após tentativas frustradas de localização da executada, o exequente requer pesquisa de endereço via SISBAJUD (ID 198987647). Os autos vieram conclusos. Determino. Inicialmente, PROCEDA a Diretoria Cível com a devida retificação de autuação diante do substabelecimento sem reservas (ID 171592842) para o(s) advogado(s) da parte exequente nos termos requeridos no ID 171592841. A utilização do SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD para fins de localização de endereço é medida admissível ainda que não haja o esgotamento das buscas administrativas por parte do requerente/exequente, que se baseia no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cabendo ao juízo impulsionar o processo a partir das ferramentas que são colocadas a sua disposição. Assim é o entendimento da Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. Visando atender a natureza e a efetividade ação executiva, bem como tendo em vista o dever de tutela do Estado, o juízo da execução que tenha a sua disposição os sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, deve utilizá-los. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: 00121235420228217000 GRAVATAÍ, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/06/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO FRUSTRADA. REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, RENAJUD e SIEL. DEVER DE AUXÍLIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Com base nos princípios da celeridade e economia processuais, cooperação processual e duração razoável do processo, a Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco editou o Provimento nº 01/2019 (publicado no DJE de 28/01/2019), objetivando orientar os Magistrados para diligenciar no sentido de adotar as providências cabíveis para localização de endereço das partes, por meio de consulta aos sistemas eletrônicos. 2. Dispõe o § 3º do art. 256 do CPC que o “réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 3. Recurso de apelação provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 01017882020238172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)) Grifei. Sendo assim, analisando o caso em apreço e as alegações autorais, verifico que a parte exequente envidou esforços para promover a angularização do feito, mas não obteve êxito. Desse modo, DEFIRO o pedido de ID 198987647 para determinar a utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD apenas para localizar eventual endereço da(s) parte(s) executada(s) DJESSICA EDUARDA LOPES DE SENA - CPF: 703.009.294-55. Condiciono a realização da(s) pesquisa(s) ao adimplemento das taxas pertinentes (sendo uma taxa para cada pesquisa/consulta deferida e para cada executado a ser pesquisado), conforme previsão do Provimento 002/2022. Intime-se o exequente para apresentação dos comprovante(s) da(s) taxa(s) devidamente adimplida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Com o adimplemento das taxas, proceda a Diretoria Cível com o encaminhamento dos autos para a tarefa Realizar Bloqueio de Ativos. Com o resultado da(s) pesquisa(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a(s) pesquisa(s) realizada(s) e promover a citação da(s) parte(s) executada(s), sob pena de extinção do feito sem análise do mérito. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito