Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): ZILNEIDE MENDES GOMES, CLENILTON CAVALCANTE ALVES, LUCIANE ALVES GOMES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003392-89.2018.8.17.3130
Vistos. CLENILTON CAVALCANTE ALVES e LUCIANE ALVES GOMES, através de sua curadora representada pela Defensoria Pública do Estado, apresentou exceção de pré-executividade, no bojo na execução movida por COLÉGIO DOM BOSCO, alegando em síntese que a prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos:
Cuida-se de ação de execução por quantia certa na qual o exequente alega ser credor da importância de R$ R$ 8.066,26– atualizada até 24/04/18, proveniente de contrato de prestação de serviços educacionais em nome de ZILNEIDE MENDES GOMES, contrato este assinado em 17 de fevereiro de 2014, deduzindo-se que a dívida compreende todas as mensalidade daquele ano, conforme o demonstrativo de débito anexado, uma vez que a petição inicial não esclarece. Despacho determinando citação em abril de 2019 - evento 13. A executada, intimada, não se manifestou e restaram infrutíferas todas as tentativas de localizar bens em seu nome. Posteriormente, em março de 2021, no evento 47, o exequente requereu a ampliação do polo passivo para englobar os pais do ex-aluno Davi Cavalcante Alves Gomes, CLENILTON CAVALCANTE ALVES e LUCIANE ALVES GOMES CAVALCANTE, porém a citaçao pessoal restou infrutífera (eventos 57, 58 e 64), sendo realizada a citação por edital (evento 74) e em jornal local (evento 77).... No caso dos autos, temos que a dívida data de fevereiro de 2014, sendo a citação determinada apenas em abril de 2019. A dívida, portanto, considerando a citação como marco interruptivo, prescreveu em fevereiro de 2019, de modo que quando proferido o despacho que determinou a citação em abril daquele mesmo ano, e que interromperia o prazo prescricional, a prescrição já havia se operado. Assim, a presente execução não pode prosseguir diante da fulminação da pretensão do excepto. Intimada para manifestar-se, a exequente quedou-se inerte (ID 186898329). É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade, que prescinde de penhora e embargos, é reservada para as hipóteses em que se controvertem pressuposto processual, ou matéria que o Magistrado deva apreciar de ofício, ou ainda eventuais exceções substanciais que viciem o título. É que, sendo também ação, a execução deve atender os requisitos genéricos condicionantes da legitimidade da relação processual e específicos próprios: a liquidez, certeza e exigibilidade do título. No presente caso, o executado alega prescrição da pretensão executória. Contudo tal alegação não prospera, posto que houve a citação válida do devedor principal dentro do prazo legal, a qual tem o condão de interromper a prescrição inclusive em face dos devedores solidários, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUANTO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Ocorrida a citação válida do devedor principal dentro do prazo prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário, nos termos do art. 204, § 1º, do CC/2002. Precedentes. 4. A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários ( REsp 1.276.778/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1985341 PR 2021/0295680-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Assim sendo, rejeito a objeção de pré-executividade. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de Direito em 05 (cinco) dias. No silêncio, suspenda-se e arquivem-se, na forma do artigo 921 e ss. do CPC, anotando o início do prazo prescricional de cinco anos a partir de 11 de fevereiro de 2022. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PETROLINA, 24 de janeiro de 2025. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito