Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO(A): S A V CENTRO AUTOMOTIVO EIRELI - ME, SHEILA ADRIANA VICENTE LECA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __181520967___, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de petição da executada, Sheila Adriana Vicente Leca, de desbloqueio de valores das contas correntes, ao argumento de que as verbas penhoradas são imprescindíveis a sua sobrevivência e decorrem de salário. DECIDO. Analisando apuradamente os autos observo que a quantia penhorada é inferior a 50 salários-mínimos. De acordo com a previsão legal do art. 833, §2° do CPC são penhoráveis a quantia que excede a 50 (cinquenta) salários-mínimos e utilizando uma interpretação sistemática a conclusão é que todos as verbais salarias penhoradas dentro deste valor (50 salários-mínimos) devem ser impenhoráveis por disposição legal. O Superior Tribunal de Justiça em suas decisões já aplica o preceito normativo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.747.645 - DF (2018/0113440-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: NILTON OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES JUDICI - DF024645
RECORRIDO: HELISSA VIRGINIA LIMA ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO - DF031245 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA E NÃO PAGA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833. PENHORA DAS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. FLEXIBILIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Execução ajuizada em 20/09/12. Recurso especial interposto em 23/11/17 e atribuído ao gabinete em 18/05/18. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal no STJ consiste em definir o alcance do art. 833, §2º, do CPC/15, sobretudo, se a penhora pode ser reduzida para 30% dos honorários advocatícios a serem recebidos em outro processo, em vez do parâmetro legal de 50 salários-mínimos. 3. Utilizando o mesmo raciocínio em que se baseou esta Corte ao interpretar o processo de execução no código revogado, deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais. 4. Será reservado em favor do devedor pelo menos esta quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por este motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo. 5. Recurso especial conhecido e não provido. Dessa forma, considerando que o valor penhorado se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005674-83.2015.8.17.0001 defiro o pedido e, em consequência, determino o desbloqueio dos valores penhorados através do sistema SIBAJUD. Intimações necessárias. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 20 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau