Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO DECISÃO A despeito da petição de ID 222407772, para fins de pagamento dos honorários periciais, deve o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a documentação informada na certidão de ID 223029767. Decorrido o prazo acima estabelecido sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO DECISÃO A despeito da petição de ID 222407772, para fins de pagamento dos honorários periciais, deve o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a documentação informada na certidão de ID 223029767. Decorrido o prazo acima estabelecido sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 12:39
Outras Decisões
18/11/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 14:27
Conclusão
13/11/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 19:44
Documento (Certidão)
06/11/2025, 19:44
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:47
Documento (Certidão)
13/10/2025, 10:44
Documento (Certidão)
13/10/2025, 10:07
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:11
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:11
Publicação
17/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001
Vistos, etc. SOLUÇÕES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO ITAÚ S/A. Em síntese, de início, requer a embargante a concessão do efeito suspensivo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em seguida, alega a parte embargante ter firmado com o banco embargado uma cédula de crédito bancário para abertura de crédito em conta corrente no valor de R$30.000,00. Sustenta que o valor exigido na ação de execução (processo nº 0041304-79.2010.8.17.0001) é indevido, pois o contrato de adesão contém cláusulas abusivas, com a aplicação de juros capitalizados e cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, resultando em excesso de execução. Argumenta, ainda, a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como inadequação da via eleita e inépcia da inicial. Ao final, requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso cobrado. Correção do valor da causa, ao ID 97418024 e 150039542. Devidamente intimado para apresentar impugnação, deixou o embargado transcorrer in albis o prazo a ele concedido, conforme certidão de ID 97418029 - pág. 3. Posteriormente, intimadas as partes para indicar provas a produzir, ao ID 97418934 requereu a embargante a produção de prova pericial. Quedou-se inerte o embargado, consoante certidão de ID 97418936 - pág.2. Nomeação do perito ao ID 116542512, com concessão da gratuidade judiciária à embargante ao ID 182322333. Ao ID 209036911, laudo pericial. Intimadas as partes para falar do laudo, ao ID 212157701 apresenta o embargado sua impugnação aos embargos à execução. Já a embargante, ao ID 213103510, assevera que foi comprovado o excesso de execução. É o relatório. DECIDO Trata-se o presente feito de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados, com intimação válida e apresentação intempestiva da impugnação, uma vez que apresentada mais de 11 anos após a intimação realizada nos autos. Contudo, destaco que a intempestividade da manifestação da parte embargada não acarreta a aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que o direito do credor / embargado está lastreado em título executivo extrajudicial, o qual se reveste da presunção de veracidade. Nesse sentido, cabe à parte embargante, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, o ônus quanto à desconstituição da eficácia executiva do título. A propósito, vejamos o posicionamento do STJ acerca do assunto: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1.Ausência de maltrato ao art. 535, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.Inviável o recurso especial se não observado o requisito do prequestionamento. 3.Inaplicabilidade, no STJ, do chamado prequestionamento ficto, entendimento decorrente da Súmula 356/STF. Precedentes. 4.Inadmissível o recurso especial cuja pretensão demanda o revolvimento do conteúdo fático dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 5.Não se produzem os efeitos da revelia em sede de embargos à execução fundado em título executivo extrajudicial quando o embargado deixa de impugnar a petição inicial dos embargos. Precedente. 6.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. STJ. AgRg no Ag: 1229821 PR 2009/0146504-8, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 27.03.2012, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 09.04.2012). Vencida a etapa acima, passo a analisar as questões postas em juízo. Das preliminares de nulidade da execução, inadequação da via eleita, impossibilidade jurídica do pedido e falta de causa de pedir Em sua exordial, argui a parte embargante um conjunto de preliminares (nulidade da execução, inadequação da via eleita, impossibilidade jurídica do pedido e falta de causa de pedir), todas fundamentadas na mesma tese central: a de que a presença de encargos abusivos retiraria a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Tais preliminares não merecem acolhimento. Explico. A pretensão do embargado na ação de execução se baseia na cobrança de um crédito decorrente de uma relação contratual (abertura de crédito em conta corrente - ID 96498120 da ação principal), o que é uma pretensão expressamente amparada pelo ordenamento jurídico, afastando qualquer alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Da mesma forma, a causa de pedir (causa petendi) está claramente definida: o contrato firmado (cédula de crédito bancário) e o inadimplemento da devedora. O fato de a embargante discordar do valor cobrado ou da legalidade dos encargos não representa uma "falta de causa de pedir", mas sim o próprio mérito dos embargos, que se destina a discutir o quantum debeatur. Quanto à adequação da via eleita, a execução está lastreada em uma cédula de crédito bancário, a qual, por força de lei, constitui título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A teoria que sustenta essa qualidade é a da eficácia executiva conferida por lei a determinados documentos, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (...) A propósito, colaciono o aresto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. 1. Conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, ?a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)?. 2. Caso em que, como bem referiu o Julgador de origem, a cooperativa exequente/embargada não observou o disposto no art. 28, § 2º, II, da Lei nº 10.931/2004, tendo em vista que deixou de acostar os extratos da conta corrente, de modo a demonstrar a evolução da dívida, impondo-se a extinção do feito executivo, por ausência de liquidez.Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70082124165 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019). No caso em tela, a eventual existência de cláusulas consideradas abusivas ou a necessidade de recálculo aritmético não descaracteriza a força executiva do título, mas sim enseja a discussão sobre o excesso de execução, exatamente como se procede por meio dos presentes embargos (art. 745, III, do CPC/1973). Dessa forma, rejeito as preliminares levantadas pela embargante. Do mérito De início, pleiteia a embargante a aplicação do CDC, haja vista a relação jurídica entre as partes ser de consumo. Razão assiste à embargante, conforme pacificado pela Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. O fato de a embargante ser pessoa jurídica não afasta, por si só, a aplicação do CDC. A jurisprudência pátria adota a Teoria Finalista Mitigada, que reconhece a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) da pessoa jurídica que, embora utilize o serviço para o incremento de sua atividade, o faz como destinatária final do serviço financeiro, frente ao poderio econômico da instituição bancária. Sendo assim, reconheço a relação de consumo, o que permite a revisão de cláusulas contratuais que se mostrem excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC) ou abusivas (art. 51, IV, CDC). Pois bem, embora a embargante alegue a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização de juros e a impossibilidade de cumular comissão de permanência com outros encargos, é preciso destacar que o perito não identificou a incidência de anatocismo e a taxa de comissão de permanência cobrada não foi cumulativa com juros e multa, sendo encontrado ao longo do contrato, em relação à comissão de permanência, a cobrança de apenas R$ 76,74 (ID 209036911). Porém, é preciso destacar que o perito identificou um excesso que decorreu da prática de taxas superiores ao contratado entre as partes. Nesse momento, ressalto que, ao ID 209036911 - pág.4, constatou o perito que, embora a cédula de crédito bancário previsse uma taxa de juros remuneratórios de 7,05% ao mês, o banco embargado, de forma unilateral e sem amparo contratual ou legal, aplicou taxas substancialmente superiores, que atingiram o patamar de 17,48% ao mês nos períodos de abril e maio de 2009. Esta prática configura violação contratual, rompendo o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), além de representar uma alteração unilateral do preço do serviço (art. 51, X, CDC). O expert expurgou a cobrança indevida de juros, que totalizou R$ 6.615,59 (seis mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos), e aplicou os encargos devidos conforme a legislação (correção monetária pelo IGPM, juros de 1% a.m. e multa de 2% sobre o saldo recalculado). Ao final, o laudo concluiu que o valor histórico correto da dívida era de R$ 25.883,57 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos para declarar a existência de excesso de execução e determinar que a ação principal prossiga com base no valor histórico apurado no laudo pericial, qual seja, R$ 25.883,57 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a ser devidamente atualizado a partir da data do cálculo pericial (08/07/2025). Considerando que a parte embargante obteve êxito apenas no excesso de execução, decaindo quanto ao pedido de extinção total (baseado em preliminares não acolhidas), reconheço a sucumbência mínima da parte embargada. Assim, condeno a embargante, em razão do princípio da sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC), ao pagamento das custas processuais finais (custas iniciais satisfeitas ao ID 97418022, 97418027 e 155857421) e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo embargado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC (ID 182322333). Nos termos do art. 8º, § 3º, do Ato Conjunto nº 04, de 27 de janeiro de 2025 (DJe nº 21/2025), proceda a Diretoria de Processamento Remoto do 1º grau com a solicitação de pagamento dos honorários periciais, via SEI, à Secretaria de Administração (ID 182322333). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a DIRCIVET, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento
15/09/2025, 14:03
Procedência em Parte
15/09/2025, 14:03
Conclusão (para julgamento)
14/09/2025, 10:19
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:25
Petição (Impugnação aos embargos)
06/08/2025, 15:59
Publicação
25/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial acostado ao ID 209036911. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 11:26
Mero expediente
22/07/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 15:57
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:16
Mero expediente
09/06/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
08/06/2025, 08:31
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:38
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:38
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:38
Publicação
27/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001
Vistos, etc. Intimada a parte embargante para juntar os extratos requeridos pelo perito, ao ID 204189447 informa a Soluções & Processamento de Dados Ltda que não consegue atender o referido pleito, uma vez que os extratos são de mais de 20 anos. No entanto, ressalta que os documentos acostados na execução podem auxiliar na perícia destes embargos. Assim, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca da possibilidade de realizar a perícia com a documentação que já consta nestes autos e na ação principal. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 14:23
Mero expediente
23/05/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 12:02
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:36
Publicação
06/05/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001
Vistos, etc. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos requeridos pelo perito ao ID 202264535. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:47
Expedição de documento
30/04/2025, 13:47
Mero expediente
30/04/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:24
Publicação
24/04/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 01:17
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO DESPACHO Decorrido o prazo estabelecido ao ID 193329141, deve o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o laudo pericial.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001 Intime-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:04
Expedição de documento
22/04/2025, 14:04
Mero expediente
22/04/2025, 14:04
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 08:16
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 18:37
Publicação
27/03/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:04
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:11
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001
Vistos, etc... Deve a DIRCIVET liberar o acesso do Perito ao processo de execução vinculado a estes embargos, com urgência, em razão do início da perícia. Cumpra-se. RECIFE, 17 de março de 2025. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:09
Outras Decisões
17/03/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:27
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:58
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:17
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:17
Publicação
25/02/2025, 00:07
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001
Vistos, etc. Ao ID 195739496, informa a parte embargante que declina de sua participação na reunião. Assim, deve o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para realização da perícia. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:43
Mero expediente
21/02/2025, 11:43
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 10:08
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:15
Publicação
05/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que a parte embargante ao ID 184716250 apresentou seus quesitos, para fins de perícia, mas deixou decorrer o prazo sem indicar seu assistente técnico. Feitas as observações acima, embora não seja obrigatório que a parte designe assistente técnico, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a embargante se manifeste acerca da petição de ID 193764383 protocolada pelo perito, informando se constituiu assistente técnico ou se declina de sua participação na reunião. Caso decorra o prazo sem manifestação, deve o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data para realização da perícia. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:46
Expedição de documento
03/02/2025, 10:46
Mero expediente
03/02/2025, 10:46
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:08
Publicação
28/01/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001
Vistos, etc. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do perito (ID 191030932), renove-se a intimação para que o Dr. Silvio Romero designe, no prazo de 05 (cinco) dias, a data para o início da prova pericial e entregue o laudo em 20 (vinte) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:24
Mero expediente
24/01/2025, 11:24
Documento (Certidão)
13/12/2024, 07:51
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 07:50
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:11
Decurso de Prazo
05/11/2024, 04:01
Decurso de Prazo
25/10/2024, 12:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 03:28
Decurso de Prazo
25/10/2024, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 16:14
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
15/10/2024, 04:05
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:31
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 07:45
Publicação
03/10/2024, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 06:15
Publicação
02/10/2024, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO DECISÃO Diante da concordância do perito acerca do valor dos honorários periciais e da forma de pagamento, por ser a parte embargante beneficiária da justiça gratuita (ID 183748959), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar os Assistentes Técnicos, bem como apresentar os quesitos que sejam pertinentes ao conteúdo da lide. Após a apresentação pelas partes do que foi requisitado no parágrafo anterior, ou decurso do prazo, deve o perito designar data para o início da prova pericial e entregar o laudo em 20 (vinte) dias.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001 Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 18:15
Outras Decisões
01/10/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __182322333___, conforme segue transcrito abaixo: " [Diante do documento acostado ao ID 177269583, concedo a gratuidade judiciária ao embargante. Assim, como a perícia foi requerida pela Soluções & Processamento de Dados Ltda, a qual agora goza dos benefícios da justiça gratuita, necessário se faz observar o Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE (DJE 233/2020, de 23 de dezembro de 2020), que dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e dá outras providências. Pois bem, de acordo com art. 21 do referido Ato Conjunto, combinado com o Anexo Único, a perícia a ser realizada se enquadra no item 1.2, ou seja, laudo em ação revisional envolvendo até 4 contratos, cujo valor máximo a ser arbitrado é a quantia de R$370,00 (trezentos e setenta reais). Contudo, considerando que o valor acima pode ser ultrapassado em até 05 (cinco) vezes pelo juízo (art. 25 do Ato Conjunto nº 44/2020) e, atendendo as peculiaridades do caso concreto, como a dificuldade para a coleta de informações/dados necessários à realização dos serviços, o tempo exigidos para sua realização e a necessidade de utilização de materiais, equipamentos, sistemas ou serviços especializados, fixo honorários em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001 Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos acima delineados. Advirta-se ao perito que os honorários somente serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado, nos termos do art. 22 do Ato Conjunto nº 44/2020 – TJPE, ficando vedada, em qualquer hipótese, a antecipação parcial ou total do pagamento dos honorários decorrentes da prestação dos serviços de que trata este Ato Conjunto (art. 26). P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3] " RECIFE, 27 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento
27/09/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:25
Publicação
19/09/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001 Vistos etc. Diante do documento acostado ao ID 177269583, concedo a gratuidade judiciária ao embargante. Assim, como a perícia foi requerida pela Soluções & Processamento de Dados Ltda, a qual agora goza dos benefícios da justiça gratuita, necessário se faz observar o Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE (DJE 233/2020, de 23 de dezembro de 2020), que dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e dá outras providências. Pois bem, de acordo com art. 21 do referido Ato Conjunto, combinado com o Anexo Único, a perícia a ser realizada se enquadra no item 1.2, ou seja, laudo em ação revisional envolvendo até 4 contratos, cujo valor máximo a ser arbitrado é a quantia de R$370,00 (trezentos e setenta reais). Contudo, considerando que o valor acima pode ser ultrapassado em até 05 (cinco) vezes pelo juízo (art. 25 do Ato Conjunto nº 44/2020) e, atendendo as peculiaridades do caso concreto, como a dificuldade para a coleta de informações/dados necessários à realização dos serviços, o tempo exigidos para sua realização e a necessidade de utilização de materiais, equipamentos, sistemas ou serviços especializados, fixo honorários em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, nos termos acima delineados. Advirta-se ao perito que os honorários somente serão pagos ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado, nos termos do art. 22 do Ato Conjunto nº 44/2020 – TJPE, ficando vedada, em qualquer hipótese, a antecipação parcial ou total do pagamento dos honorários decorrentes da prestação dos serviços de que trata este Ato Conjunto (art. 26). P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:14
Gratuidade da Justiça
17/09/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 12:31
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 10:49
Decurso de Prazo
11/08/2024, 02:26
Decurso de Prazo
11/08/2024, 02:26
Publicação
01/08/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:28
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO DESPACHO Intimada para pagar os honorários do perito, ao ID 175271136 requer a parte embargante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, a fim de possibilitar a análise do pleito formulado, deve a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade (art. 99, §2º do CPC).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001 Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:47
Mero expediente
17/07/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 20:36
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 20:36
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 07:38
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:11
Publicação
20/06/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172881272, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001
Vistos, etc. Deve a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor integral dos honorários do perito e apresentar os quesitos pertinentes à causa, sob pena de a prova requerida não ser realizada. Comprovado o depósito, expeça-se alvará para que o perito levante 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada, com as devidas atualizações, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. " RECIFE, 18 de junho de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 18:04
Publicação
12/06/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SOLUCOES & PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME EMBARGADO(A): ITAU UNIBANCO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0023458-15.2011.8.17.0001
Vistos, etc. Deve a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito do valor integral dos honorários do perito e apresentar os quesitos pertinentes à causa, sob pena de a prova requerida não ser realizada. Comprovado o depósito, expeça-se alvará para que o perito levante 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada, com as devidas atualizações, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:06
Outras Decisões
10/06/2024, 09:06
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:59
Registro Processual (Retificada a autuação)
06/11/2023, 16:55
Documento (Certidão)
06/11/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:08
Outras Decisões
28/09/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:29
Mero expediente
16/03/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 11:59
Documento (Certidão)
09/03/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 20:13
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/12/2022, 20:12
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2022, 20:11
Mero expediente
05/10/2022, 09:11
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 16:47
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 22:04
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)