Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO(A): CONSTRUTORA VATICANO LTDA - ME, PAULO FERNANDO DIDIER MACIEL, LUIZ AUGUSTO MORAIS DE OLIVEIRA, SEBASTIAO ORLANDO MORAES DE OLIVEIRA, ROBERTO CLAUDIO MORAIS DE OLIVEIRA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0001450-95.1999.8.17.1090
Vistos, etc. Ação de execução de título extrajudicial fundada em nota de crédito comercial ajuizada em 22/02/1999, com citação da pessoa jurídica efetivada em 1999 e penhora de imóvel de sua propriedade (ID 109505415) efetivada no mesmo ano. Em 2004, o credor foi intimado para impulsionamento do feito, tendo apenas requerido o prosseguimento. Foi certificado o julgamento dos embargos à execução, em 23/11/2017 (ID 109505839 e ID 109595850). Foi informado pelos devedores que o imóvel penhorado foi já leiloado em outra demanda (ID 109505862), tendo sido deferida a penhora de outros dois imóveis (ID 109506401) em 2019. O credor, ao invés de apresentar matrícula dos imóveis, requereu consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD de todos os devedores, o que foi deferido pelo colega que me precedeu nesta Unidade; todavia, condicionado ao recolhimento das despesas processuais, que foram pagas em dezembro de 2025. Ocorre que, analisando o título e o tempo de inércia do credor, tenho como evidenciada possível prescrição intercorrente, pois entre 1999 (data da citação) até o último pedido de penhora (dezembro de 2025), já transcorreu o prazo de prescrição intercorrente (03 anos, no caso). Acrescento, inclusive, que após o julgamento dos embargos à execução, em 2017, o credor não promoveu atos efetivos para a constrição de bens e satisfação do seu credito; sequer a matrícula de imóveis que teria localizado em nome dos devedores providenciou. Registro que o prazo prescricional intercorrente quanto à pretensão executória somente se interrompe em duas hipóteses: citação do devedor (já há muito ocorrida, conforme referido) e efetiva constrição de bens penhoráveis (o que não ocorreu até o momento). É o que expressamente determina o CPC no art. 921, §4º-A: “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”. A redação de tal dispositivo foi positivada no ordenamento em 2021, justamente consolidando o que há muito tempo já entendia o STJ em julgamento de demandas repetitivas; eis os julgados: Tema 568, STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Sendo assim, a inércia ou não do exequente que peticiona reiteradamente nos autos é irrelevante para afastar a prescrição intercorrente, cujo transcurso não se suspende nem é interrompido, salvo efetiva constrição patrimonial ou citação.
DIANTE DO EXPOSTO, visando a evitar decisão surpresa, deixo de realizar a consulta deferida pelo colega que me precedeu na Vara e oportunizo manifestação do credor quanto à prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se, outrossim, por economia processual, ante possível alegação de causa impeditiva ou suspensiva do curso prescricional, a ser comprovada pelo credor, para que apresente planilha atualizada da dívida. Após, conclusos. Diligências legais. Paulista, 23 de abril de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.